TJSP - 1006201-16.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006201-16.2025.8.26.0066 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ramos Consultoria Imobiliária Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de liminar pleiteado, tendo em vista que as alegações deduzidas e os documentos acostados com a inicial não são suficientes para comprovação dos requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991.
Não obstante o alegado inadimplemento dos alugueres, o contrato de locação em comento encontra-se garantido por caução (fls. 16, item 16) o que afasta a hipótese de concessão de tutela de urgência, consoante artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte requerida, via Carta "AR Digital", para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente defesa, sob pena de ser considerada revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente na inicial, nos termos dos arts. 344 do CPC, ou efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991), para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, evitando-se, assim, a rescisão da locação.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FLAUSINO FORMIGA (OAB 421207/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:15
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:50
Evoluída a classe de 12154 para 94
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25/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:37
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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