TJSP - 1501463-38.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501463-38.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICHARD DOS SANTOS - Não se ignora que responder a uma ação penal configura certo constrangimento, que pode, inclusive, ser ilegal, devendo, nesses casos, haver trancamento do processo.
Todavia, a jurisprudência estabeleceu que a rejeição da denúncia é medida excepcional, que pressupõe a constatação, de plano, da atipicidade da conduta, da presença de causa excludente ou extintiva da punibilidade ou da total ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria.
A regra é que o réu possa exercer sua defesa de forma regular, ao longo da instrução, inclusive alegando eventuais causas de absolvição sumária por meio de sua resposta à acusação.
Nesse contexto, no caso em apreço, entendo que, por um lado, há prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria e que,
por outro lado, não há comprovação, aferívelprimo ictu oculi, de causas excludentes ou de ausência de justa causa.
Não incide, portanto, o 395 do CPP.
Em razão do exposto, RECEBO a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) RICHARD DOS SANTOS como incurso no artigo nela mencionado, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
O oficial de justiça deverá verificar com o réu, se este possui ou não advogado particular, obtendo, em caso positivo, os respectivos dados.
Caso o réu informe que não possui patrono particular, providencie-se a nomeação de advogado dativo ao réu.
Com a nomeação, intime-se o defensor a apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram.
Nos termos do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica a Douta Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência, sob pena de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do(s) acusado(s).
Defiro os requerimentos ministeriais.
Providencie-se.
Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. - ADV: PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:44
Recebida a denúncia
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28/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 16:38
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 16:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Denúncia
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:20
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:03
Mudança de Magistrado
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08/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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07/04/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 17:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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18/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 15:33
Evoluída a classe de 279 para 283
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11/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:31
Expedição de Alvará.
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11/02/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 07:12
Mudança de Magistrado
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11/02/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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