TJSP - 1007731-55.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007731-55.2025.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinalda Sadoco Facas - Silvia Maria Sadoco de Oliveira -
Vistos. 1.
Nomeio para o cargo de inventariante MARINALDA SADOCO FACAS, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 1.1.
Deverá a inventariante incluir no autos e no sistema SAJ o nomes das demais herdeiras (filhas e da viúva). 2.
A condição econômica do(a) inventariante e demais herdeiros é irrelevante para a apreciação do pedido de gratuidade processual, uma vez que as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Indeferida a gratuidade de justiça.
Decisão mantida.
Irrelevante a condição econômica da inventariante e demais herdeiros.
Custas que devem ser suportadas pelo espólio.
Insuficiência de recursos do espólio não comprovada.
Pagamento das custas processuais deverá ser realizado ao final do processo.
Agravo provido em parte". (E.
TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2065245-60.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. em 25/04/2019).
Deverá o(a) inventariante comprovar o recolhimento das custas de ingresso até antes da homologação da partilha, como faculta o § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3.
Pelo que se verifica da inicial, o inventariante não apresentou corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao valor total do monte-mor, ou seja, à soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 4.
Em cumprimento ao art. 218 das NSCGJ, deverá o inventariante juntar aos autos informação quanto à existência de eventual testamento em nome do inventariado, a ser obtida junto ao sítio do Colégio Notarial do Brasil na internet, através do seguinte endereço eletrônico: https://www.signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. 5.
Junte o inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do inventariado, as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2; https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx; http://www.barretos.sp.gov.br/certidaodedebitos.
No caso dos imóveis rurais, deverá, ainda, o inventariante juntar a respectiva certidão negativa de débitos relativos a ITR, que poderá ser obtida através do seguinte link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao.
Em caso de imóveis urbanos situados em municípios diferentes, o inventariante deve juntar certidão negativa de todos os municípios. 6.
Poderá o(a) inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o(a) falecido(a) supra qualificado(a), mantinha relacionamento. 7.
Providencie a inventariante o recolhimento da taxa para a minuta da pesquisa solicitada (caso solicitado) pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça no Código 434-1 ( Obs. 01 UFESP para cada minuta e cada CPF/CNPJ solicitado). 8.
No caso do inventário, é necessária a realização do cálculo do tributo com participação da Fazenda Pública, a constituição do cálculo e seu pagamento (art. 637 e 638 do CPC), porque, conforme Fernando da Fonseca Gajardoni, o pagamento do imposto de transmissão de bem a título de morte é conditio sine qua non para o julgamento da partilha por sentença (inventário solene) (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2016, p. 1.106-1.107).
Trata-se, portanto, de procedimento mais burocrático e moroso, porque nos termos do art. 662 do CPC/2015, deverá o(a) inventariante, oportunamente, diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para promover o necessário a fim de dar o cumprimento aos procedimentos relativos à declaração prevista no art. 21 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, observados os prazos e demais condições nele estabelecidos (apuração e recolhimento do ITCMD).
Oportuno consignar que o procedimento para o recolhimento do imposto devido se dá, exclusivamente, no âmbito administrativo, não dependendo, assim, o pagamento do tributo de eventual homologação judicial dos cálculos do imposto.
Fica advertida a parte que o campo do formulário eletrônico da Fazenda Estadual com o texto "Data da Homologação Judicial" deve ser preenchido com a data em que realizado o procedimento uma vez que , como consignado anteriormente, o pagamento do tributo independe de homologação judicial, sendo o Juízo do inventário, inclusive, incompetente para apreciar eventuais controvérsias entre o contribuinte e o ente público, que se o caso deverão ser dirimidas por meio de ação autônoma.
Faculta-se, todavia, às partes interessadas, em qualquer momento antes da sentença, requererem a conversão para o rito do arrolamento comum (cabível na hipótese de ser o valor do patrimônio a ser partilhado inferior a 1.000 salários mínimos e em que todos os interessados estão de acordo aos termos da partilha, ainda que se constate a presença de interessado incapaz) ou para o rito do arrolamento sumário (cabível na hipótese de partilha consensual entre partes maiores e capazes, independentemente do valor do patrimônio), hipóteses estas em que será desnecessária a realização de providências nestes atos para se apurar eventual incidência de ITCMD nestes autos, bem como a inclusão da Fazenda Pública do Estado no sistema SAJ. 9.
Venham as declarações e o plano de partilha, bem como documentação de titularidade dos bens e dos respectivos herdeiros, tais como: i) certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável, conforme o caso, seu(sua), do(a) falecido(a) e de todos os(as) herdeiros(as); ii) documentos pessoais seus, dos(as) herdeiros(as) e do(s) de cujus.
Como a atribuição de valor aos bens inventariados não pode ser aleatória ou arbitrária,em relação a veículos, devem vir aos autos valores constantes na Tabela Fipe da data do falecimento do inventariado.
Com relação aos bens imóveis, o valor será o que servir de base ao lançamento do IPTU ou ITR, daí a necessidade de documentos fiscais instruírem ao processo, como, por exemplo, certidão de valor venal atualizada. 10.
O(A) inventariante também deverá regularizar a representação processuais dos(as) demais herdeiros(as) ou providenciar meios para a citação deles(as), se for o caso. 11.
Cumpridas todas as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB 267573/SP), WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB 267573/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:18
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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