TJSP - 1017004-25.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017004-25.2025.8.26.0562 - Monitória - Espécies de Contratos - Plano de Saúde Ana Costa Ltda -
Vistos.
Proceda-se à conferência da vinculação e "queima" automática do número da guia DARE junto ao sistema informatizado.
Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do CPC, com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas. (Art.701Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa .
Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Ficará a parte requerida ciente também dos termos do disposto no artigo 701, §5º, combinado com artigo 916, do NCPC (Art. 701, § 5º: Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916; Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
20/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:44
Expedição de Carta.
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19/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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