TJSP - 1022658-02.2023.8.26.0032
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022658-02.2023.8.26.0032 - Inventário - Sucessões - José da Silva Borges - - Carlos Alexandre Buiça - - Marciano de Melo da Silva - ANA CLAUDIA ALVES MARTINS e outros - Intimo a inventariante ANA CLAUDIA ALVES MARTINS para além de cumprir os ítens da r.Decisão fls. 170/171, indicar os endereços para a citação dos herdeiros ZULEICA ALVES MARTINS ROMER BARBOSA e ALINE ALVES MARTINS TAVARES DE SOUSA. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), EDIR RAMOS (OAB 342970/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP) -
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022658-02.2023.8.26.0032 - Inventário - Sucessões - José da Silva Borges - - Carlos Alexandre Buiça - - Marciano de Melo da Silva - ANA CLAUDIA ALVES MARTINS e outros - 1) Aceito a competência.
Ciência às partes da redistribuição do feito à esta 3ª vara da Comarca de Vinhedo/SP. 2) Comprovada a legitimidade para requerer a abertura do inventário (fl.148), nomeio ANA CLAUDIA ALVES MARTINS para o cargo de inventariante, independente da assinatura do termo de compromisso, em substituição a RODRIGO ALVES MARTINS, que, embora devidamente citado (fls. 76), permaneceu inerte nos autos. 3) Nos termos do art. 620 do CPC, deverá o inventariante prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, apresentando toda a documentação pertinente, descrevendo todos os herdeiros e os bens a serem inventariados, bem como atribuir valor a cada um destes, sob pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. 4) No mesmo prazo, deverá ainda a inventariante, se ainda não presentes nos autos, apresentar: a) Certidões negativas de débitos (Municipal, Estadual e Federal) em nome da pessoa física do "de cujus" b) Certidão negativa de débitos dos imóveis a inventariar; c) Certidão de inexistência de demais dependentes habilitados juntos ao INSS, caso haja valores a serem levantados; d) Certidão negativa de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos em nome do "de cujus". e) Certidão negativa de inventários e testamentos extrajudiciais (CENSEC). f) Comprovante de propriedade dos bens móveis a inventariar, observando que os comprovantes de propriedade de bens imóveis deverão ser juntados de forma atualizada (no máximo 6 meses de expedição do documento). 5) Considerando que há herdeiros não representados nos autos, caberá ao inventariante informar nos autos os endereços para providências de citação.
Após a apresentação das primeiras declarações, nos termos do artigo 626 do CPC, CITE-SE, nos endereços fornecidos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca das primeiras declarações e do esboço de partilha, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 626 § 1º e 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 6) Em momento oportuno, providencie o inventariante o cadastramento do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal para apuração do imposto devido, bem como comprove sua quitação, sob pena de não homologação da partilha. 7) Ressalto, por fim, que toda documentação deverá ser juntada em ato único, evitando- se assim o tumulto processual. 8) Apresentados os documentos necessários para o processamento da demanda, lavre-se a certidão de regularidade documental, intimando-se a inventariante para suprir eventuais documentos faltantes.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), EDIR RAMOS (OAB 342970/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP) -
01/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:52
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022658-02.2023.8.26.0032 - Inventário - Sucessões - José da Silva Borges - - Carlos Alexandre Buiça - - Marciano de Melo da Silva - ANA CLAUDIA ALVES MARTINS e outros -
Vistos.
Devidamente citada, a herdeira Ana Cláudia Alves Martins informou que o falecido teve como seu último domicílio a cidade de Vinhedo-SP, conforme faz prova sua certidão de óbito (fls. 16).
Nos termos do art. 48 do CPC, "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Portanto, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Vinhedo-SP, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), EDIR RAMOS (OAB 342970/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP) -
28/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 05:29
Declarada incompetência
-
22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:53
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:41
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 05:41
Expedição de Carta.
-
23/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 13:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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