TJSP - 1009960-90.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009960-90.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espedito Alves de Souza - Nossa Senhora Aparecida Amor e Saude Clinica - - Todos Empreendimentos Ltda (Cartão de Todos) - De início, indefiro o pedido de segredo de justiça, pois inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelas requeridas, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção.
Ou seja, presumindo como verdadeiras as alegações contidas na exordial.
Logo, uma vez que o autor afirma que as rés são responsáveis pelos procedimentos odontológicos realizados, há legitimidade passiva.
Se tal fato é verdade e se as rés são responsáveis, isso é matéria de mérito.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação (CÂMARA, Alexandre Freitas,Lições de Direito Processual Civil,8ªed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, v.1, p.127).
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme, Novas Linhas do processo Civil, 3ªed, São Paulo, Editora Malheiros, p.212).
Assim, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado (artigo 357 do CPC).
Como controvertidos, fixo os seguintes pontos: A) A existência de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) por parte das requeridas e seus profissionais na realização da prótese dentária do autor ESPEDITO ALVES DE SOUZA.
B) O nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais odontológicos oferecidos pelas requeridas e os danos materiais e morais alegados pelo autor.
C) A extensão e o valor dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor.
Na forma do art. 357, III, do CPC, e considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se enquadra como relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às requeridas, defiro a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe às requeridas demonstrarem que o procedimento odontológico observou a boa técnica recomendada e os deveres de cuidado, prudência e perícia inerentes à sua profissão que permitisse o uso da prótese sem empecilhos para o autor.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente aqueles de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial odontológica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Flavia Priscila Pereira Faco (Código 75550).
Arbitro os honorários provisórios da perita em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face da inversão do ônus da prova e da natureza da perícia, que visa comprovar a regularidade da conduta das requeridas, caberá às requeridas, de forma solidária, o ônus de adiantar os honorários periciais.
O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
Como quesitos do juízo, a serem respondidos pela ilustre perita, fixo: A) O procedimento de prótese dentária realizado pelos profissionais indicados pelas requeridas no autor ESPEDITO ALVES DE SOUZA foi conduzido com a técnica adequada e a diligência esperada de um profissional da área? B) A ausência de ajuste na prótese dentária foi uma consequência direta da conduta dos profissionais odontológicos, ou pode ser considerada uma complicação inerente e inevitável, mesmo com a aplicação da técnica correta? C) A assistência prestada pelas requeridas ao autor foi adequada e tempestiva, considerando a intercorrência relatada? D) As complicações posteriores, como o comprometimento na estética e mastigação, possuem nexo de causalidade com o procedimento inicial e a conduta das requeridas? E) Quais foram os danos materiais sofridos pelo autor em decorrência dos fatos narrados, e qual a sua extensão? F) Há necessidade de confecção de nova prótese dentária ou ajuste na já existente, e qual o custo estimado para tais procedimentos? As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes.
Cadastre-se a perita no Portal de Auxiliares.
Intime-se - ADV: YANKA KOYUKI FUJIHARA (OAB 433708/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 419043/SP) -
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 19:56
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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