TJSP - 1007594-73.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007594-73.2025.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Carolina Dutra da Silva - - Emilly Cristina Dutra de Jesus - - Evellyn Carolina Dutra de Jesus - - Maycon Dias de Jesus -
Vistos. 1. À exceção de MAYCON DIAS DE JESUS, os demais requerentes deverão comprovar sua hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - LUIZ ANTONIO DE GODOY Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - THEODURETO CAMARGO Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro; e d) cópia de seus 03 (três) últimos holerites.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - FELIPE FERREIRA Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, comprovem (i) a existência dos valores existentes junto à CEF em nome do falecido EURÍPEDES ANTONIO DE JESUS, cujo levantamento pretendem nestes autos, e (ii) a inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Intime-se. - ADV: EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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