TJSP - 1001080-07.2024.8.26.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Nader - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:12
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001080-07.2024.8.26.0142 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Colina - Recorrente: Nu Pagamentos S.a, - Recorrida: Camila Ferreira Parra Dias - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
AUTORA VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX FINANCIADO, APÓS O RECEBIMENTO DE MENSAGEM ELETRÔNICA DE TERCEIROS PASSANDO-SE POR PREPOSTOS DO RÉU, QUE INDUZIRAM A CONSUMIDORA A REALIZAR PROCEDIMENTOS PARA BLOQUEIO DE SUPOSTA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ELIDIDA SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
TRANSAÇÃO NÃO CORRESPONDENTE AO PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA.
CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE PELO ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DA CORRENTISTA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
PREJUÍZO MATERIAL QUE DEVE SER ABSORVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Carlucio Marson Sasaki (OAB: 323317/SP) - Daniel Alonso Machado Junior (OAB: 334507/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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