TJSP - 1002291-55.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002291-55.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina Maria de Sena -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Cristina Maria de Sena em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, relata que é semianalfabeta, possui grande dificuldade de compreensão e manuseio de tecnologia, e recentemente constatou a existência de descontos mensais em seus benefícios previdenciários, oriundos de dois contratos de empréstimo consignado, os quais nega veementemente ter contratado ou autorizado.
Alega que jamais recebeu qualquer valor relativo aos supostos contratos e que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua e lesiva, comprometendo sua subsistência.
Sustenta que se trata de caso de fraude bancária, amparada por prova documental que aponta o início dos descontos em 2020 e 2022, respectivamente, sem qualquer documentação que comprove a contratação válida.
Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do STJ, e requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação apresentada, notadamente os extratos previdenciários, os comprovantes de descontos e a ausência de qualquer demonstração de recebimento dos valores pela autora, evidencia suficientemente a probabilidade do direito invocado.
A autora nega expressamente a contratação dos empréstimos e sustenta nunca ter assinado qualquer contrato ou recebido valores, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira demandada.
O perigo de dano resta igualmente caracterizado.
Os descontos mensais comprometem parcela relevante dos proventos da autora, de natureza alimentar, o que afeta diretamente sua subsistência, caracterizando risco grave e de difícil reparação, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e vulnerável.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto nos benefícios previdenciários da autora, relacionados aos contratos nº 615854847 e nº 637556627, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. - ADV: TATIANA ALVES MAGALHÃES DA SILVA (OAB 435941/SP) -
22/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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