TJSP - 4006618-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006618-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VICTOR HUGO IOMBRILLER DE SIQUEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer o autor que seja a ré compelida a autorizar e arcar integralmente com o tratamento médico que lhe foi prescrito, por meio de consistente na Bomba de Infusão de Insulina, nos termos do relatório médico, até a sobrevinda de alta médica neste sentido. É a síntese do essencial.Passo a decidir.
Existe prova sumária de que a parte requerente contratou os serviços de assistência médica da ré (Comprovante 05), não prosperando em juízo de cognição superficial a negativa de cobertura do tratamento médico indicado à parte autora.
Ao que se infere dos relatórios médicos carreados aos autos (Comprovantes 06 e 07), o autor está acometido de quadro de saúde sensível (diabetes Mellitus tipo 1), sendo que a não realização do tratamento médico prescrito acarreta justo receio de dano irreparável à saúde do paciente.
Há nos autos, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, residindo a urgência da medida no risco à saúde e à vida da parte autora caso não receba o tratamento de que necessita.
Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, comprovada a necessidade urgente do tratamento e o vínculo contratual da parte autora com a ré, torna-se viável a concessão da medida pleiteada.
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e arque integralmente com o tratamento médico prescrito ao autor, consistente no fornecimento de Bomba de Infusão de Insulina, nos termos dos relatórios médicos carreados aos autos (Comprovantes 06 e 07), sob pena de multa diária que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada ao valor da causa (R$ 10.000,00).
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que a parte requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 14:39
Determinada a citação
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26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 13834, Subguia 13380 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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05/08/2025 12:59
Link para pagamento - Guia: 13834, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=13380&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/08/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - VICTOR HUGO IOMBRILLER DE SIQUEIRA - Guia 13834 - R$ 219,45
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04/08/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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