TJSP - 0000916-93.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000916-93.2025.8.26.0281 (processo principal 1003610-23.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena dos Santos Rodrigues - BANCO PAN S/A - - Banco Bradesco - - Banco Mercantil do Brasil S.a. - - Banco Santander S/A -
Vistos.
Fls. 370/376: trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Santander alegando, em síntese, que a parte exequente não individualizou os valor que cada instituição financeira deve.
Indicou que entende como devido o valor de R$ 13.325,40.
No entanto, houve o pagamento de R$ 8.649,03 à parte exequente, de modo que o saldo devedor é de R$ 4.676,37.
Fls. 387/404: trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A.
Apresentou planilhas de débito.
Afirmou que a parte exequente não definiu qual seria o valor devido por cada executado.
Defendeu que há excesso de execução.
Indicou que entende como devido o valor de R$ 57.965,69.
Fls. 463/466: trata-se de impugnação apresentada pelo banco pan s/a.
Indicou que realizou o pagamento de valor incontroverso (R$ 20.514,42).
Indicou que entende como devido o valor e R$ 3.737,25.
Fls. 504/507: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A.
Argumentou que há excesso de execução.
A parte contrária se manifestou a fls. 516/519. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos principais (processo nº 1003610-23.2022.8.26.0281), observo que o pedido formulado foi julgado procedente em face das executadas, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos débitos; b) condenar ao ressarcimento de valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte exequente, que deveria ser apurado em liquidação de sentença; e c) condenar ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de r$ 25.886,54, na proporção de 1/4 para cada instituição financeira.
Constou na sentença que poderia haver compensação entre os valores devidos pelas instituições financeiras e o valor indevidamente depositado na conta corrente da parte exequente, o que também seria apurado em liquidação de sentença (fls. 599/608 autos principais).
Nessa toada, houve a condenação das executadas ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse ponto, deve ser observado o disposto no art. 87, §2º, do código de processo civil: "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Dito isso, em sede recursal, houve majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
No mais, houve alteração do termo inicial dos juros moratórios referente ao dano moral (fl. 807 autos principais).
Por fim, houve o trânsito em julgado em 30/05/24 (fl. 823).
De fato, necessário realizar perícia contábil, vez que o cálculo envolve a condenação de quatro instituições financeiras, sendo que é necessário analisar o abatimento referente aos depósitos realizados em favor da parte exequente, sem prejuízo dos depósitos já realizados nos autos.
Assim, para melhor analisar as alegações de excesso de execução, nomeio o perito João Palmerin, telefone: (51) 99296.6427, e-mail: [email protected], podendo-se valer-se das prerrogativas do art. 473, §3º, do código de processo civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos.
Deverá a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema.
Arcarão as executadas com os honorários periciais, na proporção de 1/4 para cada, tendo em vista sua sucumbência na fase de conhecimento.
Nesse sentido: "agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão que determinou a prévia liquidação do julgado para apuração de diferenças de urv, determinando à fazenda do estado o depósito dos honorários periciais. inconformismo da fazenda estadual, alegando inexistência de débito e ausência de responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. rejeição. 1. questão envolvendo reestruturação de carreira que, no caso, não foi objeto de alegação na fase de conhecimento. matéria preclusa. 2 - perícia contábil que se monstra necessária, cabendo à fazenda do estado arcar com os honorários do perito. tese firmada pelo stj, no tema repetitivo 871 (resp 1274466/sc), no sentido de que a parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais arbitrado na fase de cumprimento de sentença. pedido subsidiário para que a prova seja custeada ao final da demanda pelo fundo de assistência judiciária faj, atualmente administrado pela defensoria pública do estado de são paulo. descabimento por expressa vedação legal (art. 95, parágrafo 5º, do cpc). agravo de instrumento não provido." - grifos nossos. (tjsp; agravo de instrumento 3005361-49.2020.8.26.0000; relator (a): ferreira rodrigues; órgão julgador: 4ª câmara de direito público; foro central - fazenda pública/acidentes - 9ª vara de fazenda pública; data do julgamento: 09/12/2020; data de registro: 09/12/2020) Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do código de processo civil: (i) arguir impedimento ou suspeição, (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) apresentar quesitos.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as executadas para manifestação, em 5 dias (art. 465, §3º, do código de processo civil).
Na sequência, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais.
Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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