TJSP - 4016509-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4016509-55.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MICHELI DE ARRUDA FALCAOADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a parte autora que a ré seja compelida a promover a restabelecer o acesso da parte demandante ao perfil indicado na inicial perante a plataforma TikTok.
Alega que o perfil em questão, supostamente criado pela parte demandante, foi invadido por hackers. É a síntese do essencial.Passo a decidir.
Apesar das alegações da autora de que o perfil em questão teria sido invadido por terceiros, não vislumbro demonstração suficiente a este respeito nos autos, ao menos por ora.
Sendo assim, para que haja elucidação a este respeito – bem como para que sejam evitados eventuais prejuízos a terceiros, haja vista a possibilidade de que, de fato, tenha ocorrido violação às diretrizes daquela rede social – hei por bem relegar a deliberação acerca do pedido liminar para após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido).
Por todo quanto o exposto, conforme o previamente disposto, RELEGO a deliberação acerca do pedido liminar para para após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido). 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 14:26
Determinada a citação
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25/08/2025 15:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43148, Subguia 42566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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25/08/2025 14:45
Link para pagamento - Guia: 43148, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42566&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - MICHELI DE ARRUDA FALCAO - Guia 43148 - R$ 257,75
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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