TJSP - 1004348-45.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-45.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Nada a deliberar, porquanto a peticionária de f. 63 já figura como parte autora.
Prossiga-se, com a citação do réu.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-45.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados.
Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-45.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. -
Vistos. 1.
Por proêmio, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, pois a causa não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, retire-se a tarja identificadora.
Cumpra-se a serventia o necessário bem como providencie-se o correto e indispensável apontamento sistêmico correlato em cumprimento às normativas de estilo. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Cumpra-se, com urgência. 3.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5.
Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A urgência decorre da concessão de liminar. 6. É vedado ao meirinho realizar contato com a parte para cumprimento da diligência, cabendo ao interessado contatar o oficial de justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, segundo as Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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