TJSP - 4001060-19.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001060-19.2025.8.26.0048/SP AUTOR: GUILHERME DE PAULO CLAUDINOADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB SP466058) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora "para: i.i) Cancelamento imediato da linha fraudulenta; i.ii) Suspensão de eventuais cobranças indevidas; i.iii) Proibição de novas contratações em nome do Autor sem validação presencial." Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido. Não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado, o qual demanda a necessária formação do contraditório e dilação probatória, inexistente nesta fase inicial.
Da documentação juntada pela parte autora, não se extrai a demonstração inequívoca de irregularidade na conduta da empresa ré.
A parte autora tenciona, na antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento de ilícito perpetrado pela parte requerida, o que, por óbvio, caracteriza um pré-julgamento do feito.
No caso ora em apreço, a documentação que instrui a inicial não é suficiente para indicar, ao menos em juízo de cognição sumária, que fraudadores tenham utilizado seu CPF para habilitação de linha telefônica utilizada na prática de crimes.
O documento 6, nomeado Inquérito, traz no corpo uma Notificação genérica, para prestação de esclarecimentos, datada para “07/01”, não se podendo guardar relação com o fato alegado na inicial.
Não trouxe a parte, ainda, qualquer documento que comprove estar sendo cobrado indevidamente ou, ainda, iminente inserção ou qualquer restrição de seu nome ao crédito junto ao SERASA e SCPC referente a mencionada linha, não havendo, portanto, o alegado perigo de dano.
Ademais, não há risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais e a capacidade financeira da ré.
Desta feita, em sede de cognição sumária, em que pese o quanto trazido na inicial, não se constata a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou mesmo ao resultado útil da demanda. não bastando para tanto a alegação genérica como a realizada pela parte autora, de forma que não se mostra possível acolher a medida excepcional buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Observo que não fora juntado comprovante de endereço (em nome próprio), sendo certo que a efetiva demonstração de domicílio da parte autora nesta Comarca é necessária para se aferir a competência do Juízo e está em consonância com o princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a petição inicial com correção das irregularidades apontadas e comprove nos autos de forma documental seu endereço, com conta de consumo em nome próprio e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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31/08/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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