TJSP - 4001163-82.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001163-82.2025.8.26.0482/SP AUTOR: PASCOALINO FURTUOSOADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB SP245222) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade.
Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente.
A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário.
Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros das instituições públicas e privadas de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, ou qualquer outro meio de restrição de crédito aos serviços de proteção até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00, contados da intimação.
Deverá ainda a parte ré se abster de efetuar cobranças relativas ao débito discutido na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, limitada à R$ 5.000,00, contados da intimação.
No mais: Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 14:59
Determinada a citação
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01/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PASCOALINO FURTUOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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