TJSP - 4001197-57.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001197-57.2025.8.26.0482/SP AUTOR: LUSIA APARECIDA MERLANTEADVOGADO(A): PAOLLA MERLANTE SALOMAO (OAB SP499007) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação movida pela Autora em face do Banco Inter S.A., na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 2.988,00, bem como a condenação da instituição financeira à restituição integral da quantia.
Alega a Autora que, no dia 07 de agosto de 2025, foi vítima de golpe via aplicativo WhatsApp, no qual fraudador utilizou foto e nome semelhantes aos de sua filha para simular situação de urgência financeira.
Acreditando tratar-se de conversa com sua filha, efetuou pagamento de boleto bancário no valor de R$ 2.988,00, cuja emissão estava vinculada ao Banco réu. Posteriormente, após contato com sua filha, percebeu ter sido vítima de estelionato digital.
Registrou boletim de ocorrência e contatou o banco através de diversos canais, sem sucesso na solução da questão. Sustenta que não possui conta no Banco Inter nem contratou qualquer serviço com a instituição, mas que o banco permitiu que terceiros emitissem boletos com aparência legítima. Requer tutela antecipada para bloqueio imediato do valor transferido e, ao final, a condenação à restituição integral, simples ou em dobro.
O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação narrada pela Autora e a questão da responsabilidade da instituição financeira demanda análise mais aprofundada que transcende o juízo sumário próprio das tutelas de urgência.
No tocante ao pedido de bloqueio imediato do valor, não se configura o perigo de dano necessário à concessão da medida. Isso porque o próprio pedido formulado pela Autora reconhece implicitamente que a questão não está definitivamente resolvida e depende do julgamento de mérito tendo em vista o pedido alternativo de que seja devolvido o valor ao final do processo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, especialmente pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais: Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:59
Determinada a citação
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01/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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