TJSP - 1520468-32.2025.8.26.0228
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Mandado
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08/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520468-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINICIUS BICUDO CAPUTO - 1.
Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado, admitindo a acusação; 2.
Fls. 80/87: INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ao acusado VINICIUS.
Há nos autos elementos de autoria e materialidade por parte do acusado, tanto que já foi oferecida e recebida a denúncia, por delito grave e violento, tendo sido o acusado preso em flagrante logo após o roubo, ainda bem posse do veículo subtraído.
Além disse, foi pessoalmente reconhecido pelo ofendido.
Com efeito, o crime de roubo insere-se entre os delitos graves e que, por suas características de violência ou grave ameaça, intranquiliza a população e compromete a ordem pública, exigindo pronta atuação do Estado.
Quem nele se envolve como agente ativo revela, ao menos em princípio, possuir insensibilidade moral e periculosidade.
Diante desse quadro, em que pese a primariedade do acusado, tem-se como incompatível o benefício da liberdade provisória àqueles que estão sendo processados ou em vias de serem processados pela prática de roubo, pouco importando se tratem de agentes com bons antecedentes, residências e empregos fixos.
Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência: Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312, do Código de Processo Penal (Supremo Tribunal Federal, RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v. u., rel.
Min.
Sidney Sanches, j. em 19.12.88, DJU de 24.02.89).
A primariedade, bons antecedentes e residência fixa, em se tratando de crime de roubo, uma das expressões da criminalidade violenta das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, não se constituem em fator de elevo, ou preponderante para o deferimento da liberdade provisória, recomendando a permanência do agente no cárcere, o quanto possível, por sua periculosidade (RJDTACRIM 26/229).
LIVRAMENTO CONDICIONAL - Requisitos - Ao agente que comete roubo, não cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo se tratando de réu primário, uma vez que tal delito revela altíssima periculosidade, não havendo interesse moral ou material a radicá-lo no distrito da culpa, de modo que o agente, em liberdade, por certo colocará em risco a paz dos homens de bem, podendo exercer influência na coleta das prova até pelo não comparecimento às audiências, para evitar reconhecimento - Ordem denegada.(TJSP - HC nº 1.158.286-3/5 - Indaiatuba - 3ª Câmara Criminal - Relator Junqueira Sangirardi - J. 08.04.2008 - v.u).
Voto nº 11.218-grifos nossos HABEAS CORPUS - Liberdade provisória - Roubo qualificado - Presença de indícios de que o paciente está envolvido no delito, ao menos nos limites em que o fato pode ser examinado até o momento - Requisitos da prisão preventiva presentes - Inexistência de vício no flagrante - Decisão fundamentada - Custódia legitima - Ordem denegada.(TJSP - HC nº 990.09.356.904-3 - Ac. 4351101 - Ribeirão Preto - 5ª Câm. de Direito Criminal - Rel.
Des.
Pinheiro Franco - J. 25.02.2010 - DJESP 13.04.2010) -grifei.
HABEAS CORPUS - Excesso de prazo para a formação da culpa - Não caracterização.
O prazo previsto para o encerramento da instrução, com as alterações contidas na Lei nº 11.719/08, não é peremptório ou fatal, admitindo dilatação, havendo que se perquirir a ocorrência ou não de fatores aceitáveis para eventual alargamento.
Ademais, o atraso nos autos não se deu por desídia judicial, inexistindo qualquer parcela de responsabilidade por parte do Judiciário ou do Ministério Público.
Portanto, não detectada ilegalidade na permanência do paciente na prisão.
Liberdade provisória.
Concessão Impossibilidade.
Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O roubo é delito grave, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da Lei Penal.
As alegações de ocupação lícita e residência fixa, por si só, não possibilitam a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.(TJSP - HC nº 990.09.355.663-4 - Ac. 4352986 - Amparo - 14ª Câm. de Direito Criminal - Rel.
Des.
Wilson Barreira - J. 25.02.2010 - DJESP 13.04.2010) -grifei.
Ademais, permanecem inalterados os fundamentos elencados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 36/37), não tendo a defesa trazido nenhum elemento novo apto a modificar a referida decisão.
Ressalto, ademais, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento do agente do delito por parte da vítima.
Assim, presentes os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva do acusado VINICIUS. 3.
Mantenho a audiência designada às fls. 57/60.
Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 381936/SP) -
29/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
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19/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 10:19
Protocolo Juntado
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18/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 03:30:00, 4ª Vara Criminal.
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15/08/2025 14:53
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:29
Recebida a denúncia
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07/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Denúncia
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04/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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04/08/2025 06:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2025 01:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 17:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:50
Mudança de Magistrado
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22/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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22/07/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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