TJSP - 1018969-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018969-38.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patricia Santos de Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por [NOME DA PARTE EMBARGANTE, se houvesse sido fornecido], devidamente qualificado nos autos, contra a sentença de fls. 158/162, sob a alegação de omissão.
O embargante aduz que a r. sentença incorreu em omissão ao não aplicar o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 na fixação dos honorários por equidade.
Argumenta que, nessa hipótese, deveriam ter sido observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento).
Para fundamentar sua tese, o embargante colaciona dois julgados do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro (AgInt no REsp 2123882 SP 2024/0045268-0, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2025) aponta a inaplicabilidade do § 8º-A quando a verba honorária é fixada nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em percentual não irrisório ou muito baixo.
O segundo (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, 05/11/2024) estabelece que, na fixação equitativa, o juiz deve observar os valores da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior.
Requer, ao final, o recebimento e processamento dos embargos, com a finalidade de promover a majoração dos honorários de sucumbência.
A decisão judicial, em sua essência, deve ser um instrumento de pacificação social e de justa composição dos litígios.
Para tanto, sua clareza e completude são elementos essenciais, conforme preceituam os artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração servem precisamente para aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando vícios que comprometam sua inteligibilidade ou conformidade com a demanda posta.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes.
Tal garantia impõe ao Poder Judiciário o dever de proferir decisões devidamente fundamentadas, que abordem de forma clara e exauriente as questões postas à sua apreciação.
A observância das normas processuais, incluindo aquelas que regem a fixação de honorários advocatícios, é intrínseca ao devido processo legal, assegurando a justa remuneração do trabalho profissional e a efetividade da prestação jurisdicional.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como escopo primordial sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
A omissão, em particular, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordada.
No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à aplicação de critério específico para fixação de honorários advocatícios por equidade, previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A, determinando que, nos casos do § 8º, "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplicando-se o que for maior".
Tal modificação legislativa buscou evitar a fixação de honorários aviltantes em causas de baixo valor ou proveito inestimável, garantindo a dignidade da advocacia.
O embargante alega que a r. sentença, ao arbitrar os honorários por equidade, omitiu-se na aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.
Em apoio à sua tese, o embargante trouxe à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 é obrigatória nos casos de fixação por equidade.
Embora a decisão AgInt no REsp 2123882 SP 2024/0045268-0, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2025, mencione a inaplicabilidade do § 8º-A quando os honorários já foram fixados sob o § 2º do art. 85, em percentual não irrisório, a argumentação do embargante se pauta precisamente na hipótese de arbitramento por equidade, o que atrairia a incidência do § 8º-A.
Nesse diapasão, o julgado do STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, 05/11/2024, corrobora o entendimento de que, "na hipótese do § 8º do art. 85 do CPC/2015, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior." Desta forma, partindo-se da premissa de que a sentença embargada, de fato, arbitrou os honorários por equidade, a omissão em considerar os parâmetros estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 revela-se patente.
A integração da decisão para suprir essa lacuna é fundamental para a coerência e a adequação legal do provimento, alinhando-o à intenção do legislador e à interpretação dos tribunais superiores, especialmente no que tange à justa valoração do trabalho do advogado em causas de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
Alegada a omissão quanto à aplicação de critério legal para a fixação de honorários advocatícios por equidade, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para que a r. sentença seja integrada.
A omissão impede a plena conformidade da decisão com o dispositivo legal pertinente (art. 85, § 8º-A, do CPC/2015) e com a jurisprudência orientadora, prejudicando a correta valoração da verba honorária.
Ante o exposto, e em conformidade com o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, complementar a fundamentação da sentença de fls. 158/162 para que, na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação, aplicando-se o que for maior, conforme dispõe o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
11/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 18:22
Julgada Procedente a Ação
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09/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018969-38.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patricia Santos de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Patricia Santos de Oliveira, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Entretanto, observo que a parte, ou não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais), ou apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza.
De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional.
A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela.
Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia.
Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC.
Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação.
Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
18/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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