TJSP - 4000687-61.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000687-61.2025.8.26.0541/SP AUTOR: ELISA ANDREIA BERNABEADVOGADO(A): DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB SP374064)AUTOR: MOISES GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB SP374064) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários mínimo (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Das providências iniciais No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC/2015 - Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, por carta, CITE-SE o requerido da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Consigne-se na carta de citação que, caso a parte requerida pretenda contestar a ação, com ou sem proposta de acordo, poderão fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de petição em PDF ao e-mail institucional: [email protected], ou por advogado(a).
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. -
02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2025 15:15
Determinada a citação
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES GONCALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISA ANDREIA BERNABE. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004036-77.2025.8.26.0077
Dayana Vidotti Daneluti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Jose Soares Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 11:05
Processo nº 0020453-28.2020.8.26.0224
Condominio Flex Guarulhos
Alexandre Nascimento Pena
Advogado: Viviane Basqueira D´annibale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2018 17:56
Processo nº 0031349-85.2018.8.26.0100
Condominio Edificio Casablanca
Fredy Gelcer
Advogado: Erika Iannaccaro Corte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2013 17:04
Processo nº 0001762-57.2010.8.26.0016
Banco Bradesco S/A
Gerrdo Segarra Anton
Advogado: Jose Antonio Almeida Ohl
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 09:49
Processo nº 0013276-71.2024.8.26.0224
Vanessa dos Reis
Roger da Silva Batista
Advogado: Anderson Mascena de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 13:33