TJSP - 0001141-23.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001141-23.2024.8.26.0484 (processo principal 1003347-27.2023.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Fátima dos Santos Benedito - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Fls. 73/74: Trate-se de manifestação do procurador que atuou durante o processo principal em defesa da autora argumentando em síntese que os honorários sucumbenciais seriam devidos proporcionalmente a ele também, impugnando o levantamento total dos valores pelo novo procurador.
Intimado a se manifestar, o executado afirmou que a controvérsia deverá ser discutida em via própria, não cabendo a ele o pagamento de nenhum valor adicional (fls. 78/79).
O atual procurador do exequente, por sua vez, quedou-se inerte (fl. 80). É o relatório e decido.
Entendo que a irresignação do patrono destituído não merece prosperar.
Em que pese o mesmo ter atuado na causa principal até pouco menos de um mês antes da prolação da sentença, quando informou sua destituição pela autora, a discussão quanto ao arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais na presente execução é via inadequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria (AgInt no AgInt no AREspn. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de22/2/2022).
Neste sentido também é o entendimento da Justiça Bandeirante: Cumprimento de sentença - Sentença de extinção, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil - Apelo do ex-advogado do exequente, que teve poderes anteriormente outorgados revogados por nova procuração juntada aos autos - Necessidade, ante a extinção do mandato, de a definição específica do percentual de honorários sucumbenciais a ele cabível se dar na via própria, e não neste incidente - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara - Apelação improvida.(TJSP; Apelação Cível 0020897-12.2023.8.26.0562; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Destarte, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais, devendo o interessado ingressar em causa própria para referida discussão, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, além de eventual dilação probatória necessária.
Liberem-se as peças sigilosas anotando-se que ficarão fora da ordem cronológica dos autos.
Após o decurso do prazo para recurso acerca da presente, tornem-me conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: VINICIUS KLOCK SCALZITTI (OAB 499300/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:03
Mantida a Decisão Anterior
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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