TJSP - 1005512-10.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005512-10.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sabina da Silva Costa -
Vistos. 1.
Sabina da Silva Costa ajuizou a presente ação declaratória c.c. danos morais em face de Banco BMG, sob os argumentos lançados na petição inicial. 2.
Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 87/109), foi dada oportunidade para o pagamento das custas processuais, todavia, o(a)(s) requerente(s) deixou de regularizar como determinado, transcorrendo o prazo de 15 dias previsto no art. 290 do CPC.
Confira-se (com grifo): "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 3.
Dentro deste contexto, é de rigor a extinção do feito e o cancelamento da distribuição. 4.
Em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, é devido o recolhimento da despesa relativa ao cancelamento do processo, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, alterado pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, artigo 8º-A, e Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 2º, inc.
XIV, por meio da guia do FEDTJ, código 224-0, no valor de 5 UFESPs.
A parte autora fica intimada para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Não são devidas custas.
Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação indenizatória - Cancelamento da distribuição do feito Admissibilidade Autor que não juntou documentos a fim de comprovar a sua alegada insuficiência financeira e tampouco recolheu as custas iniciais Falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Inteligência do art. 290 do CPC/2015 - Determinação de inscrição em dívida ativa do débito relativo às custas processuais Descabimento Ausência de formação da relação jurídico-processual e de efetiva prestação jurisdicional que justifique a cobrança de tal valor Recurso provido. (Apelação 1009511-88.2017.8.26.0590, Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ªC., j. em 11/03/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, NCPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA PROCESSAMENTO DO APELO.
NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DO FEITO, MAS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 290, NCPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA.
TAMBÉM NÃO FOI SE QUER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
APENAS SERÁ DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS TAXAS NO CASO DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 486, §2º, NCPC.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, COM RESSALVA. (Apelação 1015842-54.2016.8.26.0224, Rel.
Des.
ALEXANDRE LAZZARINI, 1ªC.
Res.
Dir.
Empresarial, j. em28/02/2018) 6.
Não é caso de condenação em honorários, porque não houve resposta à ação. 7.
Oportunamente, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição, OBSERVANDO-SE A SERVENTIA QUE O FEITO NÃO PODERÁ SER EXTINTO, POIS IMPOSSIBILITARÁ O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.I. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:39
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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24/08/2025 20:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 12:50
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:47
Juntada de Decisão
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27/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 21:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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