TJSP - 1006699-79.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006699-79.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Jayla Franco de Freitas e outros -
Vistos.
A presente análise perpassa a intrincada relação entre princípios constitucionais fundamentais e sua aplicação no âmbito do processo executivo, em especial no que tange à impenhorabilidade de verbas e à gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, eleva a dignidade da pessoa humana a pilar da República, impondo ao Estado e aos particulares a garantia de um mínimo existencial que assegure condições de vida dignas a todos.
Este preceito serve de base para a proteção de bens essenciais à subsistência, como os salários e proventos, e justifica a concessão de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
Contudo, a interpretação desses direitos fundamentais não pode ser feita de forma isolada, mas sim em um diálogo constante com outros princípios igualmente essenciais, como o da efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), que asseguram ao credor o direito à satisfação de seu crédito.
A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a cooperação entre as partes (art. 6º, CPC) também informam essa ponderação.
A impenhorabilidade, embora salvaguarde o devedor, não pode ser transformada em um salvo-conduto absoluto para o inadimplemento, sob pena de subverter a lógica do sistema jurídico e frustrar o direito do credor.
A flexibilização da regra, quando devidamente justificada, busca harmonizar a proteção do mínimo existencial com a necessidade de garantir a eficácia do processo executivo, em uma verdadeira otimização dos direitos fundamentais em colisão.
Similarmente, a gratuidade da justiça, embora seja um direito fundamental de acesso à jurisdição, pressupõe a efetiva e devida comprovação da insuficiência de recursos.
O comando constitucional "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF) não é meramente formal, mas substancial.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é *juris tantum*, ou seja, relativa.
Isso significa que pode ser refutada por elementos objetivos trazidos aos autos, sob pena de desvirtuamento da finalidade social e jurídica do benefício, onerando indevidamente o sistema de justiça e o contribuinte, em detrimento daqueles que verdadeiramente necessitam.
A análise da condição financeira do postulante deve ser rigorosa e pautada em dados concretos, garantindo que o instituto cumpra seu papel de facilitador do acesso à justiça, sem se converter em um instrumento de uso indiscriminado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de diversas verbas de natureza salarial e de sustento, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo.
Essa disposição visa a preservar a subsistência do devedor e de sua família, concretizando a proteção à dignidade da pessoa humana.
Contudo, o legislador, atento à complexidade das relações econômicas e à necessidade de garantir a efetividade da execução, previu temperamentos a essa regra.
O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 excepciona a impenhorabilidade para duas situações: a) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem; e b) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma evolução interpretativa que busca equilibrar os direitos fundamentais em jogo, tem mitigado a rigidez da impenhorabilidade.
Julgados como o EREsp 1.874.222/DF, que consolidou o entendimento da Corte Especial, permitem a penhora de parte das verbas remuneratórias, mesmo aquelas inferiores a 50 salários mínimos, desde que não se trate de dívida alimentar e que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Essa flexibilização baseia-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo que a execução atinja seu fim social e legal de satisfação do crédito, sem, contudo, desamparar o devedor.
A análise deve ser casuística, ponderando-se as particularidades de cada situação para definir o percentual ou o montante passível de constrição.
No que tange à figura do Microempreendedor Individual (MEI), a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime, não estabelece uma separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica.
O patrimônio do MEI se confunde com o de seu titular, o que significa que os bens e valores auferidos pela atividade empresarial respondem pelas dívidas pessoais do empresário, e vice-versa.
Assim, os valores recebidos pela MEI por prestação de serviços configuram faturamento, e, embora possam ter um caráter de sustento para o empresário individual, a equiparação ou analogia com o artigo 866 do Código de Processo Civil, que permite a penhora sobre o faturamento de empresas, reforça a possibilidade de constrição desses valores, sempre com a ressalva da preservação do mínimo existencial do devedor.
A efetividade da execução e a necessidade de satisfação do crédito impõem que tais valores não fiquem blindados de forma absoluta.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assevera que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite que o juiz indefira o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Uma vez indeferido o pedido, o artigo 100 do CPC impõe ao beneficiário a obrigação de recolher as custas, sob pena de extinção do processo, conforme o artigo 290 do mesmo diploma.
A Súmula 481 do STJ, ao exigir a "comprovação" de insuficiência de recursos, corrobora a natureza não absoluta da declaração de hipossuficiência, facultando ao magistrado a análise probatória dos elementos de fato que a circundam.
A excipiente Jayla Franco de Freitas Paiva, na "Exceção de Impenhorabilidade de Valores Salariais", pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência e amparando-se na declaração de pobreza e em suas despesas mensais de R$ 6.492,23.
Contudo, em minuciosa análise dos fatos e documentos por ela própria colacionados aos autos, verifica-se que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 13, datada de 15/07/2025, comprova o recebimento de R$ 9.000,00 por um único serviço.
Embora a excipiente afirme que este valor representa 100% de sua renda mensal, esta alegação, por si só, não se coaduna com a realidade de insuficiência para fins de gratuidade.
Ao confrontar o valor de R$ 9.000,00 recebido por um único serviço com as despesas mensais alegadas de R$ 6.492,23, observa-se que, daquele recebimento, haveria um superávit de R$ 2.507,77.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é elidida por esses elementos objetivos, que denotam uma capacidade financeira que se distancia do conceito de "insuficiência de recursos" apta a justificar a dispensa do recolhimento das custas.
A Súmula 481 do STJ, que exige a "comprovação" da insuficiência, reforça que a mera declaração não é suficiente quando há indícios em sentido contrário.
O fato de a excipiente ser autônoma e mãe solteira, embora confira relevância social à sua condição, não a exime da demonstração da hipossuficiência econômica para o gozo do benefício, especialmente quando os próprios elementos que traz aos autos indicam capacidade contributiva.
Assim, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, concedendo-se prazo para o recolhimento das custas.
No que concerne ao pedido de revogação da ordem de bloqueio e liberação dos valores de R$ 579,43 e R$ 4.504,00, a excipiente sustenta a impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, e nos princípios da dignidade da pessoa humana e menor onerosidade.
Argumentou que os valores são de natureza salarial (ganhos de autônoma) e essenciais à sua subsistência e à de seu filho menor.
O exequente, por sua vez, refutou a alegação, invocando a flexibilização da impenhorabilidade e a confusão patrimonial inerente ao MEI.
A ponderação dos argumentos e fatos conduz à conclusão de que a penhora não deve ser integralmente revogada.
Os valores bloqueados somam R$ 5.083,43, enquanto a nota fiscal comprova um recebimento de R$ 9.000,00 referente a um único serviço.
Embora a excipiente alegue que este é 100% de sua renda mensal, o valor recebido por aquele serviço supera suas despesas mensais fixas declaradas.
A constrição de aproximadamente 56,48% de um recebimento pontual de R$ 9.000,00 não compromete o mínimo existencial da excipiente e de sua família, especialmente considerando que, mesmo após o bloqueio, ainda haveria uma parcela do valor recebido disponível.
A possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, conforme a jurisprudência do STJ, permite que, em situações como a presente, onde a dívida não é alimentar e a manutenção parcial da penhora não aniquila a dignidade do devedor, a constrição seja mantida para garantir a efetividade do processo.
A condição de MEI da excipiente, com a consequente confusão patrimonial, reforça a possibilidade de penhora sobre o faturamento, desde que observada a ressalva do mínimo existencial, que, no caso, resta preservado.
A urgência alegada para a liberação não se sobrepõe à necessidade de satisfação do crédito exequendo, uma vez que a medida não inviabiliza a subsistência da devedora.
Em face de todo o exposto, e com base na análise aprofundada dos fatos e da legislação pertinente, em estrita observância aos princípios constitucionais e à interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela excipiente.
A presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita foi elidida pelos próprios elementos de prova colacionados aos autos, que demonstram capacidade contributiva.
Outrossim, o pedido de revogação da penhora não se sustenta, porquanto a constrição se mostra proporcional e razoável, em consonância com a flexibilização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias e com a necessidade de se garantir a efetividade da execução, sem descurar da preservação do mínimo existencial do devedor.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98, 99, § 2º, 100, 290, 833, inciso IV e § 2º, e 866, todos do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos de gratuidade da justiça e de revogação da ordem de bloqueio e liberação de valores formulados pela excipiente Jayla Franco de Freitas Paiva.
Mantenho a constrição judicial sobre os valores de R$ 579,43 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), bloqueado em 16/07/2025, e de R$ 4.504,00 (quatro mil quinhentos e quatro reais), bloqueado em 30/07/2025.
Intime-se a excipiente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Providencie-se o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. - ADV: JULIANA CLIVATTI MASSONI PAMPLONA (OAB 325619/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
14/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:53
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
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27/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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