TJSP - 1051392-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:04
Recebido o recurso
-
04/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051392-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maria do Carmo Alves de Souza - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Carmo Alves de Souza em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EDER SEVERO DE OLIVEIRA (OAB 354507/SP), KAREN CRISTINA MARCON MARTINS SEVERO (OAB 465555/SP) -
02/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:48
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2025 00:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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