TJSP - 1020652-18.2022.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020652-18.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Andorinhas - Larissa Gonçalves Rodrigues e outros -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO ANDORINHAS em face do ESPÓLIO DE MARIA EVANICE RODRIGUES, representado nos autos por seus herdeiros, notadamente Larissa Gonçalves Rodrigues, visando à satisfação de débitos condominiais inadimplidos.
O exequente, por meio das petições de fls. 417/418 e 422/423, requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos relativos ao imóvel gerador do débito, qual seja, o apartamento 33, porta 6, Bloco B-1, situado na Avenida Francisco da Costa Pires, nº 122, Bairro Areia Branca, nesta cidade.
Fundamentou seu pedido no fato de que o imóvel não possui matrícula individualizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão negativa de fls. 72, mas que os direitos da parte executada estão evidenciados pelo recibo de quitação parcial de fls. 329.
Posteriormente, em petição de fls. 445, o exequente juntou aos autos o Laudo de Avaliação de fls. 446/455, elaborado por perito avaliador, que atribuiu ao imóvel o valor de mercado de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), requerendo, por fim, o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside na possibilidade de se efetivar a penhora sobre um bem imóvel que, embora seja o gerador da dívida condominial, não possui registro formal e matrícula individualizada, e, consequentemente, na análise do valor de avaliação apresentado para fins de futura expropriação.
A pretensão do exequente merece integral acolhimento, em respeito aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A ausência de um registro formal, embora represente uma irregularidade do ponto de vista registral, não pode se converter em um óbice intransponível à satisfação de um crédito legítimo, notadamente quando este possui a natureza jurídica de obrigação propter rem.
A dívida condominial adere à coisa e é por ela garantida.
Conforme o artigo 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Essa natureza intrínseca da dívida torna imperativo que o próprio imóvel sirva como garantia precípua para sua quitação, sob pena de se criar uma situação de flagrante injustiça e de se inviabilizar a saúde financeira da coletividade condominial.
O ordenamento processual civil, em uma interpretação sistemática e teleológica, oferece a solução para o aparente impasse.
O artigo 835 do Código de Processo Civil elenca a ordem preferencial de penhora e, em seus incisos XII e XIII, prevê expressamente a possibilidade de constrição sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" e sobre "outros direitos".
No caso concreto, os documentos carreados aos autos são robustos em demonstrar a existência de tais direitos em favor da parte executada.
O recibo de fls. 329, ainda que um instrumento particular, constitui prova inequívoca de um negócio jurídico que transferiu, ao menos, direitos aquisitivos e a posse sobre o bem.
A certidão de fls. 72, por sua vez, ao atestar a inexistência de matrícula, corrobora a tese do exequente de que a via adequada para a constrição é, de fato, a penhora sobre os direitos, e não sobre a propriedade formal.
Negar a penhora sob o pretexto da ausência de matrícula seria criar um escudo indevido para o devedor inadimplente, permitindo que se beneficie de sua própria torpeza ou da irregularidade registral para se furtar ao cumprimento de suas obrigações.
A penhora, portanto, não incidirá sobre uma propriedade tabular inexistente, mas sobre o conjunto de direitos de natureza pessoal e possessória que a parte executada detém sobre o imóvel, os quais possuem indiscutível expressão econômica e podem ser levados à hasta pública.
O arrematante, em eventual leilão, se sub-rogará em todos esses direitos, podendo, posteriormente, buscar a regularização do imóvel pelas vias adequadas, como a ação de adjudicação compulsória ou de usucapião.
No que tange à avaliação do bem, o laudo técnico de fls. 446/455, elaborado por profissional com cadastro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), apresenta-se, em uma análise preliminar, como idôneo e bem fundamentado, tendo apurado o valor de mercado de R$ 195.000,00 com base em pesquisa comparativa.
Para a garantia do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é imprescindível que a parte executada seja intimada para se manifestar sobre o referido laudo, podendo, no prazo legal, impugná-lo fundamentadamente ou apresentar sua contra-avaliação.
A homologação do valor, portanto, fica condicionada à ausência de impugnação ou à resolução de eventual divergência por este juízo.
Por fim, a nomeação da executada Larissa Gonçalves Rodrigues como depositária do bem é medida que se alinha à prática processual e visa à conservação do imóvel até a sua efetiva expropriação, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente, para determinar que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos e possessórios que os executados, notadamente Larissa Gonçalves Rodrigues e demais titulares de direitos indicados nos autos, detêm sobre o imóvel localizado na Avenida Francisco da Costa Pires, nº 122, Bloco B-1, porta 6, apartamento 33, Bairro Areia Branca, Santos/SP, CEP 11085-700.
B) LAVRE-SE o competente termo de penhora nos autos, descrevendo-se pormenorizadamente os direitos e o imóvel, conforme os dados constantes da inicial e dos documentos juntados.
C) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o Laudo de Avaliação de fls. 446/455, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 872, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e de homologação tácita do valor apresentado.
D) NOMEIO a executada Larissa Gonçalves Rodrigues como depositária do bem, a qual deverá ser intimada do encargo.
E) Após a lavratura do termo, e decorrido o prazo do item C, intimem-se os demais titulares de direitos sobre o imóvel acerca da penhora efetivada, para os fins de direito.
Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP), JULIANA MENDES DA SILVA (OAB 404467/SP) -
14/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:10
Penhora Deferida
-
13/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 23:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 08:37
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
27/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 00:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 05:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 07:37
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 03:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 16:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:32
Penhora Deferida
-
19/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2023 20:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:25
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/12/2022 03:28
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 09:38
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 11:36
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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