TJSP - 1025318-66.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025318-66.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Dirceu de Sousa - Crefaz - SCMEPP Financiamentos e Investimentos Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda revisional proposta por Dirceu de Sousa em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., apenas para declarar a nulidade da estipulação dos juros remuneratórios às taxas previstas no contrato em voga celebrado entre as partes e determinar a sua limitação à taxa média de mercado em operações da espécie (contrato de crédito pessoal não consignado), indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, com o consequente redimensionamento do montante da dívida, bem como condenar a ré a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, a quantia por este despendida a maior a este título, com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desembolso em excesso, e acrescida de juros de mora, no percentual pactuado de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação ou do desembolso, o que ocorrer por último, ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento, autorizada a respectiva compensação com eventual saldo devedor pendente.
Em razão da sucumbência, mínima em relação à parte demandante, arcará a parte demandada, ainda, por inteiro, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o pagamento de custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente suportadas pela parte autora devidamente corrigidas pelos referidos índices desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 8º, do mesmo Código, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizável pelos mesmos indexadores a contar da data da prolação desta decisão, com a incidência de juros moratórios sobre estas verbas, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data do trânsito em julgado desta solução.
P.I. - ADV: ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB 75363/PR), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 08:34
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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07/04/2024 06:11
Suspensão do Prazo
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 08:37
Concedida a Dilação de Prazo
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04/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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