TJSP - 1003116-98.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003116-98.2025.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil -
Vistos.
Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem.
No caso, INDEFIRO o pedido, porquanto não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Comprovada a mora no presente caso, DEFIRO a medida liminar pleiteada para apreensão do bem descrito na inicial.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma da lei.
Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
INDEFIRO o pedido da expedição dos ofícios requeridos, tendo em vista que não restou devidamente demonstrado que as referidas hipóteses se amoldam à situação fática dos autos.
Caso requerido, fica desde já deferido o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo objeto da presente pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD = 1 UFESP por pesquisa.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Com a expedição do mandado/folha de rosto, retire-se a tarja de urgente.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
21/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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