TJSP - 1518262-02.2022.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Faustino Marques dos Santos (OAB 405828/SP) Processo 1518262-02.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Cidadã: ELIANA APARECIDA DE SOUZA SILVA -
Vistos. 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito. 2.
ACOLHO a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524). 3.
Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4.
Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 516, § 1º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5.
No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X).
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 6.
Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7.
No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 8.
Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9.
Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.
OFICIE-SE ao Dipo 2 ou à delegacia de origem, conforme a localização das armas. 10.
Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11.
Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 12.
COMUNIQUE-SE ao IIRGD, se for o caso. 13.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 14.
Comunique-se a delegacia de origem, em havendo objetos lá apreendidos. 15.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 17:22
Determinado o Arquivamento
-
10/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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