TJSP - 1030018-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:17
Recebido o recurso
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08/09/2025 06:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030018-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cleber Manoel da Silva - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cleber Manoel da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP) -
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:56
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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