TJSP - 1025424-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025424-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Maria de Lourdes Dias Mesquita - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Lourdes Dias Mesquita em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Vantagem Pessoal QM - LC 836/97 (código 7022) na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se, e para (ii) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), BRUNO BASSETTO GUMIERO (OAB 513085/SP) -
02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:59
Recebido o recurso
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02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:45
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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