TJSP - 1024210-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024210-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rubens Mateus Pisciotta - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rubens Mateus Pisciotta em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar que a ré exclua o auxílio-transporte da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte do autor, promovendo-se o apostilamento e para (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre as referidas verbas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-e a partir da retenção indevida e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:58
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2025 04:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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