TJSP - 1175182-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1175182-71.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1009790-45.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Galderma Distribuidora do Brasil Ltda - Fort Work Segurança Patrimonial - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por GALDERMA DISTRIBUIDORA DO BRASIL LTDA em face de FORT WORK SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, alegando que, em 04/11/2022, celebrou com a ré contrato com prazo de vigência de 12 meses para obter a prestação de serviços de VSPP Armado - Vigilante Segurança Pessoal Privado, comprometendo-se a pagar mensalmente R$ 27.679,05, por 12 meses, com inclusão posterior do serviço VSPP - Vigilante, Segurança Pessoal Privado Armado, por meio de aditivo.
Sustenta que a ré passou a atrasar os pagamentos devidos aos dois empregados que destacou para trabalharem nas dependências da autora e que, ao ser confrontada sobre a inadimplência, solicitou que o pagamento dos salários líquidos e horas extras dos meses de setembro e outubro de 2023 fossem feitos pela própria autora, mediante retenção da contraprestação.
A autora afirma que efetuou o pagamento das verbas, mas, em 04/12/2023, optou por enviar uma notificação para a ré, rescindindo o contrato e solicitando comprovação de pagamento de valores aos terceiros.
Em resposta, a ré pediu que a autora também arcasse com tais verbas, mediante novo abatimento da contraprestação devida à ré.
A autora, então, respondeu que providenciaria o pagamento devido aos terceiros, exceto da verba previdenciária.
Aduz que a ré não comprovou os pagamentos devidos aos terceiros, dentre outras irregularidades, e que indicou a protesto indevido contra a autora duplicata de R$ 80.494,65.
Requer tutela de urgência, para suspensão dos efeitos do protesto, com dispensa de caução.
Para o final, requer a declaração de inexigibilidade do débito.
Requer a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (fls. 1/17).
A autora comprovou, às fls. 228/230, o depósito da caução.
Em decisão de fls. 231/232, a tutela de urgência foi deferida para determinar a sustação dos efeitos do protesto, bem como a suspensão da divulgação do nome da autora em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao título apresentado.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 240/245, alegando que, durante negociações para encerrar o contrato, emitiu um título de cobrança, mas providenciou a baixa do protesto, mediante expedição de carta de anuência, o que causa a perda superveniente do objeto.
Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Contesta a competência da Justiça Comum para a apreciação de questões trabalhistas, solicitando o indeferimento do pedido de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Por fim, no mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada às fls. 290/293, o autor rebateu as teses defensivas, reiterando suas alegações iniciais.
Subsidiariamente, em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, requereu que as verbas de sucumbência sejam carreadas à ré.
Instadas a especificar as provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Terceiro requereu, às fls. 298/300, a anotação de penhora no rosto dos autos dos créditos eventualmente recebíveis pela ré, nos termos do que deferiu o juízo trabalhista.
O processo é conexo ao de n. 1009790-45.2024.
RELATEI.
DECIDO.
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a lide envolvendo a relação entre sociedades empresárias, ainda que a matéria diga respeito ao direito de regresso de verbas trabalhistas.
Afasto a preliminar.
A ré apresentou à serventia extrajudicial a carta de anuência de fl. 278 em 25/01/2024, data posterior ao recebimento do AR citatório de fl. 239, indicando que não se trata de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. Àquela data, os efeitos do protesto haviam, inclusive, sido suspensos por força de decisão judicial.
Ao realizar o pagamento aos terceiros, a autora atendeu a pedido da própria ré, exercendo seu direito de retenção previsto na cláusula 2.8 do contrato celebrado entre as partes.
A ré contesta genericamente os documentos, admitindo o protesto indevido.
Não nega que deixou de computar o abatimento das verbas pagas pela autora nas cobranças que realizou.
Com efeito, em contestação a ré confirma a inexigibilidade do débito em disputa, ainda que atribua o protesto indevido a um equívoco, para o qual não invoca justa causa.
O que houve foi confissão, impondo-se o julgamento pela procedência, com confirmação da tutela de urgência concedida.
Não vislumbro litigância de má-fé.
Não há indício de crime envolvendo relação de trabalho, observando-se que eventuais comunicações ao Ministério Público do Trabalho independem de manifestação do juízo.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos da autora para confirmar a tutela de urgência, DECLARAR a inexigibilidade do débito representado na duplicata, determinando a exclusão definitiva dos apontamentos do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e protestos em tabelionatos de notas.
SUCUMBÊNCIA: a ré paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente, desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Corrige-se esse valor monetariamente desde a propositura da ação e sobre o montante fixado correm juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB 318431/SP), ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB 210741/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:31
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 03:30
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:18
Apensado ao processo
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29/12/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 16:21
Expedição de Carta.
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15/12/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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