TJSP - 1015827-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015827-26.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Myrian Morine Freire -
Vistos.
Defiro os benefícios da prioridade na tramitação.
Anote-se.
Promova a serventia a conferência e inutilização da guia DARE, certificando-se.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: MARQUES & MAZZEO NETO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 34581/SP) -
20/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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