TJSP - 1006031-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006031-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Rayza Castro El Bizri -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:59
Recebido o recurso
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03/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006031-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Rayza Castro El Bizri - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rayza Castro El Bizri em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP), DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP) -
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:57
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 01:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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