TJSP - 1084108-96.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084108-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Juarez Damasceno Pereira - - Maria Remildes Pereira da Fonseca - Exto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de ação de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais que JUAREZ DAMASCENO PERE e MARIA REMILDES PEREIRA DA FONSECA movem em face de EXTO BRA EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que celebraram contratos de compra e venda de dois imóveis no empreendimento Condomínio Inspire Ibirapuera, com previsão de entrega em 01/11/2022.
Afirmam que, mesmo considerando o prazo de tolerância contratual de 180 dias, o limite máximo seria 30/04/2023.
No entanto, alegam que entrega das chaves ocorreu apenas em 07/06/2023, e os imóveis foram recebidos incompletos, com áreas comuns ainda em obras, ausência de energia elétrica individualizada e sem condições adequadas de habitação ou geração de renda.
Destacam que o contrato previa multa de 1% ao mês sobre o valor pago, em caso de atraso superior a 180 dias.
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00 e ao pagamento de lucros cessantes, no valor atualizado de R$ 13.000,80, referentes a 1 mês e 7 dias de atraso, considerando o valor de mercado de locação de R$ 4.000,00 por unidade.
Ademais, solicitam a condenação da ré ao pagamento da multa moratória contratual, no valor total de R$ 13.000,80, correspondente ao período de atraso, com base na cláusula contratual que prevê multa de 1% ao mês sobre os valores pagos e a concessão de prioridade na tramitação do processo.
A ré apresentou contestação às fls. 136/143, alegando que cumpriu o contrato, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, que prorroga a entrega para até 01/05/2023.
Afirma que o Habite-se foi emitido em 25/04/2023, dentro desse prazo, e as chaves foram entregues em junho de 2023, após vistorias e sem ressalvas dos compradores.
Alega que o atraso foi justificado, sendo causado por força maior, devido aos efeitos da pandemia da COVID-19 e que não pode ser responsabilizada por atrasos decorrentes de eventos imprevisíveis e inevitáveis.
Houve réplica (fls. 317/322).
Instadas a se manifestar, as partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas ou se mantiveram silentes.
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos dos autores são parcialmente procedentes.
Os autores alegam que, embora o contrato previsse a entrega para 30/08/2024, com tolerância de 180 dias, ocorreu a entrega do imóvel apenas em junho de 2025 e incompletos.
Requerem, assim, multas contratuais, lucros cessantes e danos morais.
A ré contesta dizendo que houve a entrega dos apartamentos dentro do prazo dos 180 dias e que o atraso ocorreu por motivo de força maior.
Contudo, conforme reconhecido pela própria ré em contestação (fls. 138), as chaves somente foram entregues em 07/06/2023 e 20/06/2023, ou seja, após o término do prazo de tolerância contratualmente estabelecido.
A alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia de Covid-19 para justificar tal atraso não deve prosperar, pois a construção civil foi considerada uma atividade essencial durante o período da pandemia.
No tocante da multa contratual, o instrumento firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, que, ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, a incorporadora incorrerá na penalidade de 1% ao mês de atraso, pro rata die, sobre os valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos pelo índice pactuado.
Trata-se de cláusula penal moratória, com natureza indenizatória, pactuada de forma válida e equilibrada entre as partes, e que tem por finalidade compensar o adquirente pela inexecução tempestiva da obrigação assumida.
Cumpre ressaltar que tal penalidade decorre exclusivamente da mora da incorporadora, sendo objetiva sua aplicação, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo, bastando, para tanto, a configuração do inadimplemento do prazo contratualmente estipulado.
Assim, constatado o descumprimento contratual e estando os autores adimplentes com suas obrigações, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção da multa contratual prevista, a qual deve ter como base de cálculo a integralidade dos valores pagos à incorporadora, conforme estipulado em contrato, e a correção monetária, que deve incidir a partir do evento danoso e ser aplicada conforme o índice estipulado no contrato.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, devem fluir da citação para as prestações vencidas anteriormente e de cada vencimento para aquelas posteriores à citação, até a efetiva entrega do imóvel.
Quanto ao dano moral, é nítido o sofrimento por que vem passando os autores, que se encontraram impossibilitados de alugar o apartamento adquirido e receber os aluguéis pretendidos.
Também é necessário considerar as diversas atribulações que sofreram os autores e o tempo por eles gastos, que poderia ter sido destinado a outras atividades produtivas ou lúdicas (desvio produtivo do consumidor) e a necessidade de assunção de assistência jurídica para a solução de um problema causado exclusivamente pelo fornecedor dos serviços.
Não se trata, desta forma, de mero aborrecimento suportável, ou simples descumprimento contratual, antes impõe aos lesados pesados encargos.
Assim, tendo em vista o dano moral, impõe-se a necessidade de indenizar o sofrimento dos autores, bem como de punir a ré pela conduta ilícita, com caráter preventivo e educativo, para que não continue a lesar consumidores impunemente.
A fixação do quantum para as indenizações por danos morais, conforme jurisprudência consolidada, deve levar em conta a conduta lesiva, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano, além das dimensões deste.
Ponderando os fatores supra elencados, acolho a estimativa dos autores e fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00.
No que tange aos lucros cessantes, observo que os autores não comprovaram os prejuízos efetivamente sofridos.
Incumbia aos autores caracterizar a ocorrência de dano material, não se mostrando possível a indenização de lucro hipotético.
As alegações são genéricas, sem qualquer demonstração de contratos firmados que poderiam gerar lucro aos autores.
A liquidação de sentença serviria a quantificar mês a mês eventual indenização, mas o dano precisaria já estar caracterizado nesta fase.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO parcialmente os pedidos dos autores, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para indenização dos danos morais, com correção monetária e juros de mora legais a partir do arbitramento e ao pagamento da multa moratória contratual, no valor total de R$ 13.000,80, correspondente ao período de atraso, com base na cláusula contratual que prevê multa de 1% ao mês sobre os valores pagos.
REJEITO o pedido de indenização por lucros cessantes.
SUCUMBÊNCIA: a ré paga as custas e as despesas processuais dos autores, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. - ADV: EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB 175435/SP), EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB 175435/SP), FABIO RYUETSU ITO (OAB 272283/SP) -
28/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/11/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 19:10
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001382-77.2023.8.26.0404
Marilda Aparecida Moura Centurione
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Ricardo Araujo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 20:51
Processo nº 1017555-77.2025.8.26.0053
Adriana Vieira Lacalle Sampaio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Yague Di Creddo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 12:10
Processo nº 1016890-86.2025.8.26.0562
Arivaldo Jose Vieira
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Matheus Barboza Santana Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 20:04
Processo nº 0002532-10.2025.8.26.0506
Aline Martins dos Santos Massa
Samuel Cesar de Castro Falcao
Advogado: Alexandre Vieira Massa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 12:30
Processo nº 7000145-85.2016.8.26.0224
Justica Publica
Gilberto Valgas Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 09:20