TJSP - 0000583-97.2024.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000583-97.2024.8.26.0404 (processo principal 1000360-64.2023.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juscemar Tavares - Josiane Pazzeto Comercio de Vestuario Ltda -
Vistos. 1.) O(A) exequente requer a penhora de dinheiro do(a) executado(a), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) A parte executada não comprovou o pagamento do débito; b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, salvo beneficiário da AJG, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento em nome de (JOSIANE PAZZETO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-87, no valor de R$52.755,99).
Mantendo-se a ordem por 30 (trinta) dias.
O E.
TJSP possui entendimento atual de que a Ordem de pesquisa de ativos financeiros pela ferramenta "teimosinha" perdure pelo máximo de 30 (trinta) dias; não se tratando de ordem "permanente" e por prazo superior, conforme apontado pela parte exequente, a fim de que possa ser possível o adequado cumprimento pelo Juízo. 2.) Conforme consta nos autos, a executada não se trata de firma individual e sim sociedade Ltda, portanto, a penhora em bens de propriedade da sócia dependerá de desconsideração da personalidade jurídica; medida excepcional que reclama o atendimento do pressuposto legal que a autoriza, qual seja: o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil.
O simples fato da empresa devedora não ter bens a serem penhorados não caracteriza abuso de personalidade.
Para a aplicação desse instituto é necessária a comprovação de que a situação de insolvência decorre de fraude ou abuso de direito que tenham sido eventualmente praticados pelos sócios em prejuízo da credora.
Nesse sentido, colaciono: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Recurso do Autor - Pressupostos autorizadores - Ausência - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela - Insolvência e suspeita de encerramento irregular das atividades da empresa que, por si sós, não configuram abuso de personalidade - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2016766-75.2015.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Spencer Almeida Ferreira, j. 11.03.2015). - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), HELDER RODOLFO BORGES SILVA VENTRESCHI (OAB 442372/SP), LEONARDO DE LOLLO FERREIRA CERIBELI (OAB 440564/SP) -
26/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:01
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:58
Autos no Prazo
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14/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/01/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 07:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:43
Juntada de Mandado
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17/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:00
Penhora Deferida
-
07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:08
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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