TJSP - 1000105-15.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/02/2024.
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31/10/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:01
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 11:52
Realizado cálculo de custas
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1000105-15.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Icc Flex Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
ICC FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu curador especial, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a aplicação da Lei nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, concordando com o recálculo do débito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Requer a embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que tange ao cálculo diário de juros, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito de ICMS sejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
Com razão a embargante, impondo-se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu critérios próprios de cálculo dos juros de mora, aderindo-se a entendimento já pacificado pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013).
Considerando que a anuência da FESP ao recálculo não se deu espontaneamente, mas apenas após a oposição dos embargos, ela deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC.
Diante da sucumbência, arcará a embargada com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo, sobre o proveito econômico obtido (valor excluído do débito).
P.R.I.C. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 12:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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