TJSP - 1527319-60.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1527319-60.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Visao Habitacional Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 22:11
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:41
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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28/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2022 15:18
Processo Suspenso por 1 ano
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01/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
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27/11/2021 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 10:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/05/2018 10:09
Conclusos para decisão
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25/05/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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