TJSP - 1506074-22.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506074-22.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Telefônica Brasil S/A -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária.
Para o caso, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado; na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios e baixa nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, uma vez que a singela desistência não implica na análise do mérito da lançamento e da CDA que permanece hígida, devendo eventual discussão ser travada administrativamente ou em ação autônoma no foro competente Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP) -
11/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:38
Remetido ao DJE para Republicação
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25/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2021 16:24
Proferido Despacho
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02/08/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2021 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 15:35
Apensado ao processo
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01/12/2020 19:34
Decisão
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30/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
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06/09/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 21:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 21:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2020 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:08
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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11/05/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2020 15:40
Expedição de Carta.
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13/01/2020 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2020 12:18
Conclusos para decisão
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11/01/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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