TJSP - 1001845-92.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001845-92.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lya Mara de Campos Fausto - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que, em conjunto com outros elementos, serve para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora exista presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, esta não é absoluta, podendo ser afastada quando há elementos nos autos que demonstrem o contrário.
No caso em análise, o extrato bancário apresentado (fls. 175/184) revela movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos: a.
Saldo em conta: o requerente mantém saldo bancário que variou entre valores negativos e positivos significativos ao longo do período analisado (abril a julho de 2025), chegando a apresentar saldo positivo de R$ 155.450,85 em 05/05/2025; b.
Movimentação financeira elevada: o extrato demonstra intensa movimentação bancária com valores expressivos, incluindo: Transferências via PIX de valores elevados (R$ 10.000,00, R$ 6.000,00, R$ 3.000,00, entre outras); Recebimentos substanciais, como "TED 237.0394.ROBERTA P" no valor de R$ 2.566,00 e posteriormente R$ 2.418,00; "TED 237.0394.RICARDO D C" no valor de R$ 174.400,00; Diversos resgates de CDB em valores significativos (R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00); c.
Capacidade de poupança e investimento: a existência de aplicações em CDB (Certificado de Depósito Bancário) e resgates frequentes demonstram capacidade de investimento e formação de reserva financeira.
No caso concreto, a movimentação bancária apresentada é incompatível com a situação de hipossuficiência alegada, demonstrando capacidade econômica para suportar os custos do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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