TJSP - 1004589-63.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004589-63.2024.8.26.0297/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Lucas Poiati Codinho - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS VISANDO O RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE TERIA SE BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA LEI 9.138/1995, IGNORANDO A RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL, O MANUAL DO CRÉDITO RURAL E A SÚMULA 298 DO STJ.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 4.
O EMBARGANTE BUSCA A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, CARACTERIZANDO O CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO DO RECURSO.
A DECISÃO APRECIOU DEVIDAMENTE OS FATOS, HAVENDO MERA DISCORDÂNCIA COM O DECIDIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA. TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2.
O PREQUESTIONAMENTO É NECESSÁRIO PARA RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS, MAS NÃO SE APLICA QUANDO A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 298 DO STJ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Augusto Zerunian Pretti (OAB: 390768/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
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22/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 04:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:17
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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