TJSP - 1509229-45.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 13:50
Determinada a Quebra do Sigilo Telemático
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21/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 11:32
Apensado ao processo
-
20/08/2025 11:32
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509229-45.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALISSON PEREIRA VIEIRA - Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALISSON PEREIRA VIEIRA, autuado em razão da prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III do Código Penal.
Consta dos autos que "No dia 18 de agosto de 2025, por volta das 15h40, durante operação policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Km 485 da BR-116, Rodovia Régis Bittencourt, município de Cajati/SP, foi determinada a abordagem de um veículo GM Tracker, ostentando placas RTT 8I75.
O veículo era conduzido por um indivíduo identificado como ALISSON PEREIRA VIEIRA, brasileiro, CPF *96.***.*47-18, 29 anos, que estava sozinho no automóvel.
Ao ser questionado pelos agentes da PRF, o suspeito não soube informar a quem pertencia o veículo, tampouco a origem ou o destino da viagem, limitando-se a declarar que teria recebido o automóvel de uma tia e estaria se dirigindo ao estado do Paraná.
Diante das inconsistências nas informações fornecidas e da suspeita fundada, os policiais procederam à verificação detalhada da identificação veicular, constatando, por meio de análise dos elementos agregados ao veículo, que o automóvel abordado tratava-se de um veículo similar, com registro de roubo ocorrido em 21 de junho de 2025.
Considerando que o conduzido possui antecedentes criminais, inclusive por tráfico de drogas, foi dada voz de prisão em flagrante a ALISSON PEREIRA VIEIRA, que foi encaminhado imediatamente à Delegacia de Polícia Civil de Cajati para as providências legais cabíveis." (fls. 3/6).
Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado.
Após ser informado sobre a finalidade do ato, ele foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato.
Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.
O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido enquanto conduzia veículo automotor produto de roubo e com sinal identificador adulterado.
Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, em especial os relatos dos policiais responsáveis pela detenção do autuado, o auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), as fotografias de fls. 27/30 e 37, o boletim de ocorrência do delito antecedente (fls. 32/34) e o extrato do veículo (fl. 36).
O periculum libertatis,
por outro lado, não está presente.
Em que pese a reprovabilidade da conduta, o autuado é primário e forneceu endereço (rua Roberto Fristh, 381, Sítio Cercado, Curitiba-PR) e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.
Diante disto, nada há a indicar que em liberdade ele possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção.
Por todas estas razões, desnecessária a segregação cautelar, sendo suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares para vinculação ao processo e ao distrito da culpa: 1. comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente e quando intimado, até julgamento final do processo, para informar e justificar suas atividades e residência, com obrigação de manter o endereço atualizado junto ao juízo; 2. proibição de ausentar-se da Comarca na qual reside, por mais de 08 dias, sem comunicação ao juízo e indicação do local onde poderá ser encontrado; 3. proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos similares; e, 4) fiança no valor dois salários mínimos a ser recolhida no prazo de 30 dias.
O descumprimento destas medidas ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a ALISSON PEREIRA VIEIRA, impondo-lhe as medidas cautelares acima mencionadas.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Saem os presentes intimados e o autuado cientificado das medidas cautelares impostas, bem como das consequências do seu descumprimento. - ADV: MARISTELA RIBEIRO BERLANDE (OAB 89161/PR) -
19/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:54
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 11:53
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 11:36
Evoluída a classe de 280 para 279
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 07:25
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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