TJSP - 1006180-87.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006180-87.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Edilson Soares Estopa - - Ednei Nilson Soares Estopa - Leticia Matos Estopa -
Vistos.
EDILSON SOARES ESTOPA E EDNEI NILSON SOARES ESTOPA ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra LETICIA MATOS ESTOPA, sustentando, em síntese, que a ré é coproprietária do imóvel, descrito na inicial, onde reside com sua mãe de forma exclusiva e sem pagar aluguel.
Após o falecimento do pai, Letícia e sua irmã Larissa herdaram 1/3 do imóvel, tornando-se cada uma proprietária de 16,66%, mesmo sem inventário, por força do princípio da saisine.
Larissa não mora no imóvel e renunciou à sua parte no aluguel, por isso não é parte na ação.
Afirmam os autores que o imóvel está sem manutenção adequada e se deteriorando.
Com o agravamento da saúde da usufrutuária (avó da ré), os Autores propuseram, em reunião em 28/01/2025, o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.800,00, sendo R$ 1.200,00 devidos à parte autora.
Letícia se recusou a assinar o contrato e não apresentou contraproposta, mesmo após notificação extrajudicial.
Diante da recusa e da ausência de pagamento, os autores ajuizaram a presente ação a fim de que sejam fixados judicialmente o valor dos aluguéis, com a determinação de pagamento proporcional pela parte ré.
Requereram ainda, a citação, e final julgamento de procedência, condenando-se a ré ao pagamento de indenização, referente aos alugueres vencidos pelo uso exclusivo do imóvel, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/10), juntaram os documentos reproduzidos a fls. 11/82.
A parte ré foi citada (fls. 97), apresentando contestação, acompanhada de documentos, a fls. 98/269, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma residir no imóvel há mais de 15 anos de forma pacífica e contínua, exercendo posse com intenção de dona, o que, segundo o artigo 1.238 do Código Civil, configura usucapião extraordinária.
Com isso, ela defende que não há obrigação de pagar aluguel aos autores.
Dos pedidos; o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo com base no artigo 485, VI, do CPC, improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, reconhecimento da inexistência da obrigação de pagamento de aluguel, o reconhecimento da inexistência do enriquecimento sem causa, a condenação dos autores ao pagamento de verbas de sucumbência, requer ainda caso não seja o entendimento do juízo que a locação seja arbitrada tão somente em 50%, bem como sendo o mesmo dividido entre os sucessores.
Instadas a especificar provas, as partes o fizeram a fls. 282 e 283/284.
Anote-se réplica a fls. 285/292.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito, razão pela qual cancelo a solenidade designada, ante à impertinência da prova vocal face à natureza jurídica da presente demanda.
Feitas essas considerações iniciais, o pedido é improcedente, sendo forçoso reconhecer-se que não assiste razão à parte autora em seu reclamo.
Com efeito.
As alegações feitas em a inicial nesse sentido não foram devidamente comprovadas no curso do processo.
A propósito, sabe-se, como cediço, que da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, em a petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido, ex vi do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tais fatos é que são levados em conta pelo Magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, na preciosa síntese de MOACYR AMARAL SANTOS, "ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos", (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
CARNELUTTI, na brilhante transcrição do eminente processualista pátrio citado, sustentava que "quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam"; ao que CHIOVENDA rematava com maestria: "ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa" (cf. op. cit., p. 34 e 35).
Ante todo esse quadro, é de se afirmar - já agora raciocinando em termos de direito posto -, na conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual actore incumbit probatio.
E, em conclusão, como rematava o renomado processualista pátrio ALFREDO BUZAID, "estando a parte empenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz na prestação jurisdicional" (cf. op. cit., p. 07).
Nesse sentido, aliás, a lição de NOVAES E CASTRO, secundando entendimento de PONTES DE MIRANDA, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vetusto princípio romano: "actor non probante, reus absolvitur" (cf. "Teoria das Provas", 2ª edição, p. 381, n. 280).
No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese apreciada.
Anote-se que o feito necessitava de robusta prova documental para à corroboração do que foi alegado em a inicial , o que não ocorreu., limitando-se a aprte autora requerer a produção da prova vocal, a qual se revela impertinente face à natureza jurídica desta demanda.
De outra parte, têm entendido nossas Cortes de Justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf.
RJTJESP - 77/149).
No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes.
Verifica-se da explanação da parte autora, que o fato referente aos propalados danos materiais e morais não se comprova, sendo seu ônus exclusivo, conforme já exaustivamente explanado alhures, a demonstração de suas ocorrências.
Note-se que a parte autora só poderia demonstrar o fato constitutivo de seu direito por intermédio de robusta prova documental conclusiva, o que não ocorreu como já assentado alhures, não tendo a mesma apresentado sequer um início de prova a respaldar sua pretensão.
Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se que as alegações feitas em a inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo e, em assim, a parte autora não poderia promover um pleito indenizatório se não possui nenhum início de prova a dar respaldo à sua pretensão e, dessa forma, o afastamento do pleito referente aos danos materiais é de rigor. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, mantenho a gratuidade concedida à parte autora e isso porque a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, que ela não faz jus à benesse e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 21 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: BRUNO ESTOPA (OAB 469213/SP), BRUNO ESTOPA (OAB 469213/SP), RICARDO SANTOS DANTAS (OAB 270907/SP) -
21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:45
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 18:00
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/04/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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