TJSP - 4001209-72.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 16:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001209-72.2025.8.26.0320/SPRÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SP478881)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$ 6.106,98 com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
28/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 14:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:47
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição - BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (SP478881 - MARCELO KOWALSKI TESKE)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:20
Determinada a citação
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15/07/2025 02:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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