TJSP - 0020198-10.2020.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 20:03
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeozadaque Mota dos Santos (OAB 244325/SP) Processo 0020198-10.2020.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: MARCELO BATISTA ARAUJO -
Vistos. 1) Inicialmente, afasto a arguição de prescrição da pretensão punitiva.
O sentenciado, condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado, tem suas reprimendas submetidas ao prazo de prescrição em abstrato de 20 (vinte) anos e, de prescrição em concreto, de 04 (quatro) anos.
Consumado o delito em 28.11.2015, consta dos autos indicação de oferecimento de denúncia em 10.12.2015, de recebimento em 15.03.2016, de publicação da sentença em 07.12.2016, de publicação do acórdão confirmatório em 19.09.2019 e de trânsito em julgado em 11.05.2020.
No caso, não transcorrido, entre a data de consumação do fato e de recebimento da denúncia, período superior a 12 (doze) anos e, entre o recebimento e cada marco interruptivo e, ao final, o trânsito às partes, período superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2) Quanto à prescrição da pretensão executória, forçoso admitir sua ocorrência.
Relativamente ao termo inicial, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 788, conquanto reconhecendo como marco a data de trânsito em julgado às partes, modulou os efeitos da decisão, de modo a impor sua incidência, apenas, sobre condenações com trânsito para a acusação operado após 12.11.2020 (STF, ARE 848.107/DF).
No caso, consta que o trânsito em julgado para o Ministério ocorreu em 04.10.2019 (p. 38).
Em paralelo, tem-se que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente de 28.11.2015 a 08.12.2016 (p. 06 e 25/26).
A partir do histórico, observo que, do total fixado, parcela já se encontra definitivamente extinta pelo cumprimento, recaindo a atual pretensão estatal sobre remanescente inferior a 01 (um) ano.
Da constatação, há que se reputar viável a aplicação analógica do disposto no artigo 113, do Código Penal.
Isso porque, a norma consagra o princípio penal segundo o qual pena cumprida é pena extinta.
Assim, tendo o condenado cumprido parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o cálculo prescricional levará em conta somente o tempo restante da pena aplicada na sentença ou no acórdão, pois o Estado não tem mais o poder de executar a parte da pena já cumprida (Masson, Cleber.
Direito Penal.
Parte Geral. 13ª Ed, São Paulo:Método, 2021. p. 802).
No mesmo sentido, na jurisprudência: "Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena" (STJ, HC n. 232.764/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25.06.2012); e, ainda, "Poder punitivo estatal que recai apenas pela pena pendente de cumprimento.
Prescrição que deve ser calculada de acordo com a pena que resta a cumprir.
Período de sanção cumprida detraído da pena privativa de liberdade em caso de reconversão.
Necessidade de tratamento isonômico ao reeducando que se evado do sistema prisional ou tem revogado o livramento condicional (...)". (TJ/SP, Agravo de Execução Penal 0017467-70.2022.8.26.0050, 12ª Câmara de Direito Criminal, Des.
Rel.
Amable Lopez Soto, j. 20.03.2023).
Assim, decorrido prazo superior a 03 (três) anos (arts. 109, V, e 113, CP) desde o trânsito em julgado para o Ministério Público, e não se tendo verificado, no período, superveniência de causa suspensiva ou interruptiva, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, em relação à pena privativa de liberdade imposta nos autos de n. 0009169-27.2015.8.26.0635, da 8ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, e assim o faço, com fulcro no disposto nos artigos 107, incisoIV, 109 e 110, caput, todos do Código Penal.
Em relação à pena de multa, já distribuída execução específica (p. 150/158), a análise de sua extinção não mais compete a este Juízo.
Conforme previsão constante do item 3, do Comunicado CG de n. 412/22, "A Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas,quando não houve ajuizamento da execução, a partir da publicação do Provimento CG n° 04/2020, em 05/03/2020, devendo ser observadas as disposições do art. 480, parágrafos 2ª e 3ª das NSCGJ" (grifei).
Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. -
16/08/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/04/2023 10:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
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30/10/2022 21:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:53
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
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01/10/2021 04:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:12
Expedição de Ofício.
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05/05/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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26/06/2020 11:13
INCONSISTENTE
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22/06/2020 13:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido (Digitalizada) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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