TJSP - 0000012-55.2024.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000012-55.2024.8.26.0363 (processo principal 1002426-19.2018.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Astrus Comercio de Veículos Ltda - Jupiter Transportes e Turismo Ltda Me - - Fabio Costa Magueta (espolio) - - Vento Norte Transportes e Turismo Ltda. - - Manoel de Oliveira Pessoa - - Julio Cesar de Oliveira Pessoa -
Vistos.
Fls. 222/225: Defiro. 1.
A sucessão processual é o fenômeno que consiste na alteração de uma das partes de um processo em razão da alienação do direito litigioso (art.109 do CPC) ou da morte (art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º").
Muito embora a interpretação literal do art.110 do CPC conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.
Assim, a mesma consequência processual aplicável à morte da pessoa física, com as devidas adequações, deve ser aplicada à extinção da pessoa jurídica.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO FORMAL DE PESSOA JURÍDICA.
REGISTRO NA JUCESP.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
ART. 110DOCPC.
DESNECESSIDADE DE IDPJ.
PJ QUE NÃO MAIS EXISTE PARA SE COGITAR DE DESCONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJSP.
Decisão que indefere pedido de sucessão processual sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Insurgência do autor.
Cabimento.Empresa executada que foi formalmente dissolvida, tornando inviável a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação do art. 110doCPC.
Incidente desnecessário.
Responsabilidade dos sócios.Decisão reformada.
Recurso provido". (TJSP;Agravo de Instrumento 2223681-78.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) "AÇÃO MONITÓRIA Fase de cumprimento de sentença Exequente que pleiteia a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução Alegação de sucessão empresarial em razão da dissolução da sociedade Decisão que determinou à exequente que o pedido seja veiculado por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência da exequente DescabimentoO mero registro do instrumento de distrato social perante a Junta Comercial não é suficiente para extinguir a personalidade jurídica da sociedade Personalidade jurídica que somente é extinta após a regular liquidação da sociedadeInteligência do artigo51doCódigo Civil[...]". (TJSP;Agravo de Instrumento 2136567-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) 2.
Com a partilha dos bens do executado e sócio da empresa executada, Fábio Costa Magueta, deixou de existir o espólio, como universalidade de bens.
O Artigo 1.997 do Código Civil é claro: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." De maneira complementar, o art. 1.792: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Desta forma, a legitimidade para figurar no polo passivo passou a ser dos herdeiros, considerando que com a partilha o espólio foi extinto, passando a responder os herdeiros na proporção da herança lhes coube.
Assim, deverão fazer parte do polo passivo em substituição ao Espólio, as herdeiras nominadas e qualificadas a fls. 224.
Anote-se, regularizando-se.
Em seguida, manifeste-se o exequente, devendo recolher as despesas pertinentes para citações.
Int. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP), MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP), MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP), FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR (OAB 93861/SP) -
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:19
Mantida a Decisão Anterior
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17/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 19:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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