TJSP - 4000094-85.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000094-85.2025.8.26.0103/SP AUTOR: ALCINDA MIRANDA OLYMPIOADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO GIUNTI CARUZO DE ARAÚJO (OAB SP505695) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as imagens faltantes de seus documentos de identificação (cédula de identidade e CPF).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Regularizados os documentos da autora, cite-se a ré, através do portal eletrônico, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos.
P.I.
Caconde, 27/08/2025 -
28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:48
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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