TJSP - 4000090-48.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 14:39
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000090-48.2025.8.26.0103/SP AUTOR: TANIA DAS GRACAS FIORANTI CEQUALINIADVOGADO(A): VINICIUS CARVALHO FRANCO (OAB MG182733) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada c.c danos morais, a fim de que requerida proceda à anulação e levantamento do gravame inscrito no veículo da autora, sob pena de multa diária de R$500,00.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do CPC.
Na vertente, em se tratando de gravame veicular, sem contornos excepcionais, é necessária a prévia oitiva da parte ré, de modo a viabilizar a análise da probabilidade do direito, observado que a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte é excepcional.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite-se a ré, por meio do portal eletrônico, com as advertências de praxe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos.
P.I.
Caconde, 27/08/2025 -
28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:48
Determinada a citação
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27/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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