TJSP - 0011707-98.2003.8.26.0441
1ª instância - Saf de Peruibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011707-98.2003.8.26.0441 (441.01.2003.011707) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Batista Campos -
Vistos.
Tendo em vista a expressa concordância da municipalidade, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para o processo, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a municipalidade já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o presente feito.
P.
I.
C. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP) -
02/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011707-98.2003.8.26.0441 (441.01.2003.011707) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Batista Campos - Vista à Fazenda Pública. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:33
Ato ordinatório
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:15
Ato ordinatório
-
02/08/2025 10:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/03/2025 11:57
Reativação de Processo Suspenso
-
04/11/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/07/2021 17:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/06/2021 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2020 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2020 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2020 11:24
Expedição de Carta.
-
30/08/2019 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 17:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/03/2019 23:18
Suspensão do Prazo
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13/02/2019 09:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/02/2019 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2018 12:24
Ato ordinatório
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11/12/2018 11:42
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:34
Proferido Despacho
-
15/06/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 15:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
01/02/2018 09:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
10/11/2017 10:19
Proferido Despacho
-
11/09/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2014 13:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
31/03/2014 16:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
25/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
06/10/2011 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2003
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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