TJSP - 1006582-20.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006582-20.2025.8.26.0132 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Emerson Cleiton Rodrigues -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Processe-se como prioridade, nos termos do Art.20 da Lei 12.016/2009. 2.
Diz a Lei 12.016/09: "Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ...
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". 2.1.
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito mencionado acima, tendo em vista que: (a) pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação; (b) não há qualquer demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) o alegado prejuízo decorrente da impossibilidade de circulação do veículo, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida extrema, especialmente diante da necessidade de resguardar o interesse público e a legalidade dos atos administrativos. 2.2.
Assim, indefiro a liminar. 3.
Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s), por meio de mandado na modalidade urgente, para que, no prazo máximo de 10 dias contado da notificação (e não da juntada aos autos), apresente(m) as informações que achar necessárias (deve ser observado o procedimento do Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG 879/2016 DJE de 21/06/16, pp.06/08 ou seja, apresentação das informações preferencialmente por peticionamento eletrônico por intermédio do órgão de representação).
Acrescente-se, ainda, que na mesma oportunidade deverá juntar cópia integral do procedimento administrativo respectivo (se houver), sob pena de preclusão. 3.1.
Incabível a notificação por carta no caso concreto, conforme pretendido pela parte autora (vide os recolhimentos de fls.15/17), tendo em vista que a urgência mencionada no §1º, do Art.4º, da Lei 12.016/2009, não está configurada no caso concreto, diante do tempo decorrido.
Além disso, aplica-se, por analogia, o disposto no inciso III, do Art.247, do CPC: "Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: ...
III - quando o citando for pessoa de direito público".
Aliás, considerando que a Autoridade dita como coatora, na verdade, é pessoa natural ("física") ocupante de cargo público, poderia se cogitar da aplicação do disposto no §1º, do Art.248, do CPC: "§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
Assim, considerando a dificuldade de uma carta ser recebida de próprio punho pela Autoridade, ainda mais por atuar em um órgão administrativo de dimensões consideráveis (como é o caso concreto), para evitar qualquer tipo de nulidade, convém que a notificação seja realizada por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- Fornecimento gratuito de medicamento- Notificação da autoridadecoatorapor carta- Aviso de recebimento não juntado - Decurso do prazo para prestar informações erroneamente lavrado - Nulidade- Inobservância do artigo 11, da Lei nº 12.016/09 - Recurso voluntário e reexame necessário providos" (TJSP; Rel.
Des.
CRISTINA COTROFE; j.09/10/2013; apelação 0009213-60.2012.8.26.0438). 3.2.
Portanto, indefiro a notificação por meio de carta, razão pela qual cópia ópia do(a) presente servirá como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$111,06 - agência 6942-6, conta nº 950.000-6; emissão da guia no site do Banco do Brasil: < http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-aulo/ >). 4.
Cientifique-se, pelo portal, sobre a existência do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo máximo de 10 dias. 5.
Após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 6.
Após, conclusos para sentença. 7.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB 157617/SP) -
19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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