TJSP - 0000793-11.2024.8.26.0482
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000793-11.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1025804-64.2020.8.26.0482) (processo principal 1025804-64.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.P.C. - - L.P.C. - E.C.T. -
Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados (fls. 125/128), concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. 2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao décimo terceiro salário e férias referentes ao ano de 2022. 2.1- Em preliminar, sustentou o executado a inexistência de trânsito em julgado.
No entanto, mesmo que verdade o fosse, o trânsito em julgado de decisão ou sentença que fixa alimentos não é condição necessária para o inicio da execução.
Ademais, conforme termo de audiência de fls. 367/369 dos autos principais, as partes realizaram acordo referente aos alimentos, com renúncia ao prazo recursal.
E mesmo se assim não o fosse, o recurso de apelação interposto pelo requerido (fls. 568/602) não versava sobre os alimentos, do que se extrai a renuncia tácita ao direito de recorrer quanto a este ponto. 2.2- Afasto, ainda, o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada, ante a ausência de demonstração de dano ao executado com o prosseguimento da execução. 2.3- Quanto à alegação de excesso de execução, assistente parcial razão ao executado.
O título executado é expresso que os alimentos são devidos a partir de dezembro/2022.
O executado recebeu adiantamento sobre o décimo terceiro salário em seu demonstrativo de pagamento de outubro/2022 (fl. 125), no valor de R$ 2.325,28 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
Conforme demonstrativo de pagamento de fl. 128, o décimo terceiro salário auferido foi de R$ 4.650,58 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), do qual devem ser extraídos os descontos obrigatório de IR e INSS (R$ 306,86 e R$ 459,49), além do valor antecipado do décimo terceiro salário (R$ 2.325,28), resultando o valor de R$ 1.825,86 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), não sendo o valor referente ao IAMSPE considerado desconto obrigatório.
Assim, são devidos os exequentes, referentes ao décimo terceiro salário do genitor, o valor de R$ 547,75 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). 2.4- No mais, não são devidos, neste pedido de cumprimento de sentença, alimentos incidentes sobre as férias do executado posto que, conforme documentos de fls. 125/125, não houve o pagamento desta verba no período executado. 3- Considerando que houve depósito judicial no valor de R$ 1.289,20 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos - fls. 129/130), autorizo a expedição de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes no valor de R$ 547,75 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), corrigidos desde a data do depósito judicial.
O saldo remanescente deverá ser levantado em favor do executado. 4- Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5- Condeno o executado às custas e despesas processuais, assim como aos honorários do patrono da parte adversa ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o fato de ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. 6- Ciência ao Ministério Público. 7- Após o trânsito em julgado, expeça-se o MLE e, apuradas as custas, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER (OAB 286151/SP), FRANCISLAINE DE ALMEIDA COIMBRA STRASSER (OAB 286151/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP), RANGEL STRASSER FILHO (OAB 309164/SP) -
10/09/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/02/2024 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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